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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765416-22.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em ação penal que apura a suposta prática do crime de lesão corporal grave, sob alegações de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, nulidade da citação por edital, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando configurada reiteração de impetração anteriormente apreciada pelo mesmo tribunal, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, sem apresentação de fato novo ou circunstância superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A identidade entre as partes, o objeto e os fundamentos jurídicos de habeas corpus sucessivos caracteriza reiteração de pedido e configura litispendência, o que impede o conhecimento da nova impetração.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus quando verificada repetição de impetração anterior com idênticos fundamentos, sob pena de permitir a rediscussão indefinida de matéria já apreciada.5. A inexistência de fato novo ou circunstância superveniente apta a alterar o quadro jurídico anteriormente examinado impede a rediscussão da legalidade da prisão preventiva por meio de novo writ.6. Mostra-se correta a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus quando verificada a repetição de matéria já apreciada pelo tribunal em impetração anterior.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido._____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.864/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 898.543/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0765416-22.2025.8.18.0000
Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto em favor do paciente Edson da Silva Lima, em face de decisão monocrática que não conheceu da ordem no Habeas Corpus nº 0765416-22.2025.8.18.0000, ao fundamento de que se trataria de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte no Habeas Corpus nº 0759549-48.2025.8.18.0000. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o writ não configura repetição de pedido anteriormente analisado, defendendo a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0002718-84.2009.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, bem como a possibilidade de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente Agravo Interno, para que seja conhecido e apreciado o habeas corpus. O Ministério Público superior não apresentou contrarrazões, por entender que não pode atuar como parte em sede de Agravo Interno em Habeas Corpus. É o breve relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO Conheço do recurso. O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0765416-22.2025.8.18.0000, ao fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte. Da análise dos autos, verifica-se que o habeas corpus originário buscava a revogação da prisão preventiva do paciente Edson da Silva Lima, decretada nos autos da ação penal nº 0002718-84.2009.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, na qual responde pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Na impetração, a defesa sustentou, em síntese: ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada em 2018; nulidade da citação por edital; inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que as mesmas teses já foram objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 0759549-48.2025.8.18.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e relativo ao mesmo processo de origem. Naquele writ, esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou detidamente a legalidade da custódia cautelar, tendo concluído pela regularidade da prisão preventiva, conforme se extrai da ementa do acórdão:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de acusado contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que manteve prisão preventiva decretada em 2018, após o não comparecimento do paciente aos atos do processo penal em que responde pela suposta prática de lesão corporal grave (art. 129, §1.º, I e II, CP). A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida, nulidade da citação por edital, inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), requerendo a revogação da custódia. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em 2018 perdeu sua contemporaneidade; (ii) apurar se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento das diligências; (iii) examinar a presença dos requisitos legais para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; e (iv) analisar a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do acusado supre eventual nulidade da citação editalícia, conforme dispõe o art. 570 do CPP, sobretudo quando demonstrado que foram esgotadas as diligências para sua localização, inclusive junto a familiares e bancos de dados públicos. 4. A permanência do acusado em local incerto e não sabido por longo período, mesmo após constituição de defensora, indica evasão do distrito da culpa e justifica a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base na fuga ou não localização do réu, situação que evidencia o risco de frustração da persecução penal. 6. A ausência de indicação de endereço atualizado mesmo após o ingresso da defesa técnica reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900912/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.” Assim, constata-se identidade entre as partes, o objeto e a causa de pedir entre o habeas corpus anteriormente julgado e o presente writ, circunstância que caracteriza reiteração de pedido e litispendência. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando configurada repetição de impetração anterior com idênticos fundamentos, sob pena de permitir a rediscussão indefinida de matéria já decidida:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO . REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de se tratar de reiteração de pedido já analisado nesta Corte Superior e não haver ilegalidade para concessão da ordem de ofício, quanto ao regime prisional. 2. Em impetração anterior, no HC n. 949797/SC, este Superior Tribunal de Justiça indeferiu a aplicação do princípio devido à reiteração delitiva do paciente e ao valor da res furtiva superar 10% do salário mínimo .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser analisado mesmo se tratando de reiteração de pedido.4 . Há também a questão sobre a fixação do regime prisional fechado, considerando a reincidência e os antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ pacificou a orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência, sendo o pedido de aplicação do princípio da insignificância já analisado e indeferido .6. A reiteração delitiva e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF.7. O regime prisional fechado foi fixado com base em fundamentação concreta, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente, em conformidade com o art . 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. Diante da reiteração de pedido já examinado nesta Corte, incabível a análise da nova impetração. 2. A fixação do regime prisional fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente ."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 704.617/SC, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.240.993/MT, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023. (STJ - AgRg no HC: 973864 SC 2025/0004643-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO . REITERAÇÃO DE PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773 .624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).(...) (STJ - AgRg no HC: 898543 SP 2024/0088068-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)
Portanto, correta a decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de interesse de agir, diante da evidente repetição de matéria já apreciada por este Tribunal. Não se verifica, ademais, a existência de fato novo ou circunstância superveniente capaz de afastar a caracterização da reiteração. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0765416-22.2025.8.18.0000, em razão da reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte no Habeas Corpus nº 0759549-48.2025.8.18.0000. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0765416-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDSON DA SILVA LIMA
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação22/04/2026