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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800338-87.2023.8.18.0088
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Boqueirão do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no percentual de 15%, sob alegação de pagamento a menor (10% em vez de 25%), com incidência de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou o efetivo exercício de labor em horário noturno apto a ensejar o pagamento do adicional no percentual legal; (ii) estabelecer se o Município demonstrou o correto adimplemento da verba remuneratória ou se subsistem diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia o exercício de atividade em horário noturno pelo servidor, legitimando a percepção do adicional previsto na legislação municipal. 4. O ente público não se desincumbe do ônus de comprovar o pagamento integral do adicional noturno no percentual de 25%, limitando-se a alegações genéricas. 5. A insuficiência de prova quanto ao correto adimplemento da verba impõe o reconhecimento das diferenças remuneratórias postuladas. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A revisão do entendimento firmado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via recursal adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que comprova o exercício de labor em horário noturno faz jus ao adicional previsto em lei no percentual integral. 2. Incumbe ao ente público comprovar o correto adimplemento das verbas remuneratórias, não se desincumbindo com meras alegações. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 01/2013, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTONIO CLEMILTON DOS SANTOS, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora, servidor público municipal vinculado à Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima, alegou, em síntese, que exercia suas atividades em horário noturno, fazendo jus ao adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/2013, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sustentando, contudo, que o ente público vinha adimplindo apenas 10% (dez por cento). Em razão disso, postulou a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional noturno, no importe de 15% (quinze por cento), observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o ente público apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de diferenças a serem pagas, ao argumento de que o adicional noturno já vinha sendo corretamente adimplido, bem como alegou a ausência de comprovação do efetivo labor em horário noturno. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do adicional noturno no percentual de 15% (quinze por cento), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Irresignado, o ente público interpôs recurso, reiterando, em síntese, a tese de adimplemento da verba e a insuficiência de prova quanto ao labor noturno, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 22792601), a parte recorrida sustentou, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado o exercício de labor em horário noturno, bem como que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar o correto adimplemento do adicional no percentual legal de 25%, defendendo, ainda, que lhe incumbia produzir prova apta a elidir o direito vindicado, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofícios a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800338-87.2023.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuANTONIO CLEMILTON DOS SANTOS
Publicação26/04/2026