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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800166-17.2020.8.18.0100 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação de valores referentes à portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por meio digital foi válida e livre de fraude; (ii) estabelecer se são cabíveis a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta a mesma imagem da parte autora em contratos supostamente firmados em momentos distintos, evidenciando irregularidade na formação do vínculo contratual. 4. A ausência de prova válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 5. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida sem justificativa plausível, conforme orientação sumulada aplicável ao caso. 6. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto, por atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes no agravo interno, permitindo a manutenção integral da decisão agravada. 8. O agravante não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida de valores em benefício do consumidor enseja restituição em dobro quando não demonstrada justificativa plausível. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A fundamentação per relationem é válida para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, Tema 1.306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025); TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, proferida nos seguintes termos:
“Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Por fim, considerando que um dos contratos refere-se à portabilidade, onde foi dada quitação dos valores com a instituição anterior (27066024), autorizo a compensação desta quantia por seu valores históricos, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). Ao fim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida por meio digital, em ambiente seguro, com utilização de assinatura eletrônica e mecanismos de validação biométrica; ii) houve regularidade na contratação, inexistindo fraude ou vício de consentimento, razão pela qual não há falar em nulidade do contrato; iii) inexistem danos morais indenizáveis, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; iv) a repetição do indébito deve ocorrer, no máximo, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira e conforme entendimento do STJ; v) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vi) por eventualidade, pleiteia a compensação dos valores disponibilizados à parte autora em caso de manutenção da nulidade contratual.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital e eventual ocorrência de fraude; ii) cabimento da declaração de nulidade contratual com restituição em dobro e indenização por danos morais.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência dos pedidos autorais, com declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Ademais, o voto foi categórico ao afirmar pela ilegalidade contratual em razão da ausência de contrato válido, uma vez que:
“(...)a instituição financeira, a fim de provar a regularidade contratual, apresentou imagem da parte Autora em dois supostos contratos firmados pela mesma, no entanto, a imagem apresentada é a mesma para os dois contratos firmados em momentos distintos, o que assegura, ainda mais, a ilegalidade na atuação bancária. “
Em razão disso, aplicou o entendimento firmado nas súmulas 297 e 568 do STJ, bem como 26 do TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800166-17.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA
Publicação22/04/2026