Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0805409-78.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos para URV, por ausência de comprovação de erro na conversão e das alegadas perdas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à recomposição remuneratória de 11,98% em razão de suposto erro na conversão de vencimentos para URV; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação concreta das perdas remuneratórias impede o acolhimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo demonstração concreta do prejuízo alegado. 4. A parte autora não comprova, de forma específica e individualizada, a existência de erro na conversão monetária nem as perdas remuneratórias decorrentes, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado. 5. A jurisprudência admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A manutenção integral da sentença revela-se adequada diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao servidor público comprovar, de forma concreta, a existência de erro na conversão de vencimentos em URV e as perdas remuneratórias alegadas. 2. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da recomposição remuneratória pretendida. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805409-78.2022.8.18.0032 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805409-78.2022.8.18.0032
REQUERENTE: EDIVALDO SILVA BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos para URV, por ausência de comprovação de erro na conversão e das alegadas perdas salariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à recomposição remuneratória de 11,98% em razão de suposto erro na conversão de vencimentos para URV; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação concreta das perdas remuneratórias impede o acolhimento do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo demonstração concreta do prejuízo alegado.

4.   A parte autora não comprova, de forma específica e individualizada, a existência de erro na conversão monetária nem as perdas remuneratórias decorrentes, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado.

5.   A jurisprudência admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

6.   A manutenção integral da sentença revela-se adequada diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Incumbe ao servidor público comprovar, de forma concreta, a existência de erro na conversão de vencimentos em URV e as perdas remuneratórias alegadas.

2.   A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da recomposição remuneratória pretendida.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.880/1994.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDIVALDO SILVA BANDEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora, servidor público estadual vinculado à Secretaria de Segurança Pública, alegou, em síntese, que sofreu perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994, sustentando fazer jus à recomposição do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o ente público apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação do alegado erro na conversão monetária, bem como defendeu a ocorrência de prescrição, especialmente em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado, de forma concreta, a existência de erro na conversão monetária nem as alegadas perdas remuneratórias.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual reitera as alegações deduzidas na petição inicial, sustentando a existência de direito à recomposição do percentual de 11,98%, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito.

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as partes requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805409-78.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

EDIVALDO SILVA BANDEIRA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2026