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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801183-49.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores de FGTS à parte autora, relativos ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de temas como prescrição quinquenal, exclusão da multa de 40% do FGTS, aplicação de precedentes do STF (Temas 551 e 916) e limitação do pedido. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões necessárias ao julgamento, especialmente no que se refere à prescrição, já analisada na sentença e mantida pela Turma Recursal. 5. A pretensão do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 8. Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pelo próprio ente público, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente estatal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS em favor de CHRISLEYD OLIVEIRA DA SILVA MATOS, relativamente ao período não prescrito (outubro de 2019 a outubro de 2024). Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisadas questões relevantes, notadamente a incidência da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 05/10/2024; a indevida inclusão da multa de 40% sobre o FGTS, defendendo sua exclusão; a necessidade de observância dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916; e a limitação do pedido conforme os parâmetros constantes na planilha apresentada. Por sua vez, a parte embargada, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vícios no julgado, a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à prescrição, que foi expressamente analisada na sentença e integralmente mantida pelo acórdão. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801183-49.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCHRISLEYD OLIVEIRA DA SILVA MATOS
Publicação24/04/2026