
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800555-83.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face de decisão proferida por esta Corte nos autos da apelação cível, que teve como embargada MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA.
A decisão embargada (ID n. 26619433) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como fixar os juros de mora a partir do evento danoso, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu o dano moral decorrente dos descontos indevidos.
Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID n. 27156105), alegando, em síntese, a existência de omissão e erro no julgado. Sustenta que não restou comprovado dano moral suportado pela parte autora, defendendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Aduz, ainda, a existência de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, defendendo que estes devem incidir a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não do evento danoso, ao argumento de inexistência de mora antes da fixação do valor. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 30105403), nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório, pugnando pela manutenção integral do julgado.
Por despacho (ID n. 29848598), determinou-se a intimação da parte adversa para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.
III - MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Pois bem.
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em equívoco ao fixar, bem como ao calibrar, os danos morais impostos na condenação, devendo a sentença ser reformada a fim de excluir a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzi-los. Alega, também, que a decisão está maculada por erro material por não ter fixado os juros e danos morais desde o arbitramento.
No mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses, pretensão que não se coaduna com a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi ocorreu na decisão embargada.
Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).
Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).
Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Diante desse quadro, impõe-se a integração do decisum para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais) observe a seguinte metodologia:
Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente a decisão embargada apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI , data e assinatura no sistema.
0800555-83.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Publicação26/03/2026