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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802175-88.2024.8.18.0074 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. EMBOSCADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia demanda fundamentação sucinta, limitada à prova da materialidade e aos indícios de autoria. 2. A confissão extrajudicial pode embasar a pronúncia quando corroborada por outros elementos indiciários. 3. Elementos inquisitoriais corroborados são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem suporte probatório. 5. A valoração aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 413, §1º, 414 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STF, HC 258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/12/2025, pub. 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I — RELATÓRIOCuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERLANDIO DE SOUSA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta dos autos que o recorrente teria, em tese, ceifado a vida da vítima Sebastião Antônio de Araújo mediante disparos de arma de fogo, sendo-lhe imputadas as qualificadoras de motivo fútil e mediante emboscada. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, especialmente quanto aos indícios de autoria e às qualificadoras; a impronúncia, por inexistência de indícios suficientes de autoria, sob o argumento de que a decisão se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos; e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da emboscada, por ausência de suporte probatório. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção integral da decisão de pronúncia. É o relatório. VOTO II — FUNDAMENTAÇÃOII.1. ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível (art. 581, IV, do CPP), tempestivo e regularmente processado, razão pela qual deve ser conhecido. II.2. PRELIMINAR — NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOA defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia, sob alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413, §1º, do CPP, por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e às qualificadoras. Ocorre que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigida fundamentação sucinta, limitada à materialidade e aos indícios de autoria, e não se exige juízo de certeza, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. No caso, verifica-se que o magistrado de origem reconheceu a materialidade delitiva, com base em prova pericial (exame cadavérico), indicou a existência de indícios de autoria, inclusive com referência à confissão extrajudicial e demais elementos informativos colhidos na investigação e consignou a presença das qualificadoras, entendendo inexistir prova de sua manifesta improcedência. Ainda que de forma sintética, a decisão não se limitou à mera reprodução da denúncia, indicou elementos concretos constantes dos autos, como os depoimentos colhidos na audiência instrutória, e observou o padrão de fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia. A qualificadora do motivo fútil encontra, em tese, suporte na narrativa constante da confissão extrajudicial, que aponta possível motivação relacionada a desavenças pretéritas e a qualificadora da emboscada decorre, em tese, da descrição do modo de execução, consistente em ataque surpresa à vítima. Embora tais elementos sejam questionados pela defesa e não tenham sido integralmente confirmados em juízo, não se mostram inexistentes ou absolutamente dissociados do conjunto probatório. No que concerne especificamente às qualificadoras, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ é claro no sentido de que: “A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. (STJ, AgRg no HC: 803733/MG 2023/0051553-9, Rel.: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 02/04/2025, T6-SEXTA TURMA, DJEN 08/04/2025). Assim, ainda que a motivação seja sucinta, consta a indicação de que estas decorrem das circunstâncias narradas e dos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente quanto à dinâmica do crime descrita na confissão extrajudicial. Dessa forma, não se pode afirmar, nesta fase, a manifesta improcedência das qualificadoras. Rejeita-se a preliminar. II.3. MÉRITOII.3.1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP)A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a pronúncia se baseou em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e que inexistem elementos probatórios judicializados aptos a sustentar a decisão. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a impronúncia somente é cabível quando ausentes tais elementos (art. 414 do CPP). No caso concreto, a materialidade é incontroversa. Quanto à autoria, há elementos informativos colhidos na investigação, incluindo confissão extrajudicial detalhada e elementos indiciários corroborados por circunstâncias fáticas (dinâmica do crime, meio de execução, localização da arma, conforme apontado pelo Ministério Público). O entendimento consolidado do STJ firma que a decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado proceder a juízo aprofundado de culpabilidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. O STF igualmente entende que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo descabido exame aprofundado da prova nessa etapa, como se pode observar no julgamento do HC nº 258081 BA-BAHIA, com relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgado no dia 16/12/2025, pela Segunda Turma, publicado em 05/02/2026. Acrescente-se que a confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo, pode ser considerada na fase de pronúncia como elemento indiciário, desde que inserida em um contexto probatório minimamente corroborado, sendo suficiente, para fins do art. 413 do CPP, que apresente coerência com as circunstâncias objetivas do fato, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada acerca de sua credibilidade e valor probatório. Assim, embora a defesa sustente ausência de confirmação judicial, a jurisprudência admite que elementos inquisitoriais, quando corroborados por outros indícios, podem sustentar a pronúncia e nesta fase, não se exige prova plena, mas juízo de probabilidade. Além disso, a valoração aprofundada da prova testemunhal (inclusive sua fragilidade ou caráter indireto) é matéria afeta ao Tribunal do Júri e eventual inconsistência probatória não impede a pronúncia, se presentes indícios mínimos. II.3.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORASSuscita o recorrente que merecem ser afastadas as qualificadoras de motivo fútil e de emboscada, sob o argumento de ausência de prova judicializada e inexistência de motivação. No que se refere às qualificadoras descritas, há elementos indicativos nos autos, ainda que indiciários, de possível motivação do crime (relatos constantes da investigação) e o modo de execução compatível, em tese, com emboscada. Destaque-se que o STJ firmou entendimento segundo o qual, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de suporte probatório, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri. No caso concreto, os elementos colhidos apontam circunstâncias fáticas que, em tese, podem caracterizar as qualificadoras narradas, inexistindo manifesta improcedência. Considerando que o tribunal, ao apreciar Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia, não pode substituir-se ao Conselho de Sentença para valorar profundamente a prova e que o controle jurisdicional nesta fase limita-se à verificação da existência de lastro probatório mínimo, resta evidente que as qualificadoras encontram suporte indiciário mínimo nos autos. Por conseguinte, não se justifica a exclusão da qualificadora nesta fase processual. III — DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do recurso em sentido estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0802175-88.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERLANDIO DE SOUSA MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026