Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0808556-47.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Parnaíba/PI, reconheceu a prescrição parcial de créditos tributários (exercícios de 2014 e 2015) e rejeitou os demais pedidos, especialmente a nulidade da citação por edital e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de comprovação de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade apenas de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta corrente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende de prova inequívoca de que se destinam à subsistência do devedor. 5. A mera alegação genérica de natureza alimentar dos valores bloqueados não é suficiente para afastar a constrição judicial. 6. A ausência de comprovação de que os valores decorrem de salários, proventos ou reservas destinadas ao mínimo existencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. Inexistindo prova de depósito em caderneta de poupança ou de destinação alimentar dos valores, mantém-se hígida a penhora realizada via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se presume para quantias depositadas em conta corrente. 2. Cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se destinam ao mínimo existencial. 3. A ausência de prova da natureza alimentar legitima a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 174; CF/1988, arts. 127, 176 e 178 do CPC (interpretação sistemática mencionada). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 05.05.2025; TJPI, AI nº 0763084-19.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TRF-4, AG nº 5000419-77.2023.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 15.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808556-47.2024.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808556-47.2024.8.18.0031
APELANTE: J DE O SILVA CONSTRUCOES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Parnaíba/PI, reconheceu a prescrição parcial de créditos tributários (exercícios de 2014 e 2015) e rejeitou os demais pedidos, especialmente a nulidade da citação por edital e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de comprovação de sua natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A regra do art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade apenas de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta corrente.

4.     A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende de prova inequívoca de que se destinam à subsistência do devedor.

5.     A mera alegação genérica de natureza alimentar dos valores bloqueados não é suficiente para afastar a constrição judicial.

6.     A ausência de comprovação de que os valores decorrem de salários, proventos ou reservas destinadas ao mínimo existencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade.

7.     Inexistindo prova de depósito em caderneta de poupança ou de destinação alimentar dos valores, mantém-se hígida a penhora realizada via SISBAJUD.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se presume para quantias depositadas em conta corrente. 2. Cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se destinam ao mínimo existencial. 3. A ausência de prova da natureza alimentar legitima a manutenção da penhora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 174; CF/1988, arts. 127, 176 e 178 do CPC (interpretação sistemática mencionada).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 05.05.2025; TJPI, AI nº 0763084-19.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TRF-4, AG nº 5000419-77.2023.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 15.03.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J DE OLIVEIRA SILVA TELEFONIA - ME, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal vinculados à execução fiscal nº 0803005-28.2020.8.18.0031, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários relativos às taxas de funcionamento e localização dos exercícios de 2014 e 2015, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, julgou improcedentes os demais pedidos, especialmente quanto: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) ao pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Ainda, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor declarado prescrito, em favor da Defensoria Pública, na condição de curadora especial.

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese: (i) o direito à gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública; (ii) a ilegalidade da constrição judicial realizada via SISBAJUD, ao argumento de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, devendo ser considerados impenhoráveis por presumida natureza alimentar; (iii) a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, são protegidos pela impenhorabilidade; (iv) violação ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e, ao final, requer o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com a consequente liberação dos valores.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito

O Ministério Público, por sua vez, deixou de emitir parecer meritório, ao fundamento de inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos dos arts. 127 da Constituição Federal e 176 e 178 do CPC.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. DO MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se, de forma específica, à verificação da legalidade da manutenção da penhora realizada via SISBAJUD, notadamente sob a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto de natureza alimentar.

No caso, observo que a insurgência da agravante funda-se em alegada impenhorabilidade de valores provenientes da revenda de produtos. A regra prevista no art. 833, IV, do CPC, é clara ao dispor: 

Art. 833. São impenhoráveis: (...) 

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


Pondero que o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que a natureza da conta bancária não descaracteriza a natureza alimentar da verba, se comprovada sua origem.

No caso em comento , não há qualquer prova nos autos de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar; que se destinem ao pagamento de salários ou à subsistência de seus sócios ou que seja para sua subsistência.

O STJ entende que a impenhorabilidade, sobretudo quando invocada em relação a valores depositados em conta bancária, depende de comprovação inequívoca de que tais quantias se destinam à subsistência, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1 . A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024) . 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n . 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)

         

Ademais, conforme consignado na sentença, não há nos autos demonstração de que os valores estejam depositados em caderneta de poupança ou que possuam características que permitam reconhecer, de plano, sua impenhorabilidade, circunstância que reforça a higidez da medida constritiva adotada. 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA. SOBRAS DE SALÁRIO. PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante. A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada. A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial. Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência. Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família. A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora. Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763084-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 ) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA . IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil . 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. Excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, quando comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados .

 

(TRF-4 - AG: 50004197720234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764447-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 ) 

         

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0808556-47.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

J DE O SILVA CONSTRUCOES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

24/04/2026