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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804605-77.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. INCLUSÃO DE ARRAS E CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que, em ação de desfazimento de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a ré à devolução de 75% dos valores pagos, incluídas arras e comissão de corretagem, em parcela única, com abatimento de encargos, insurgindo-se a apelante quanto à legalidade das cláusulas contratuais, percentual de retenção, exclusão da corretagem e arras, e possibilidade de devolução parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula penal calculada sobre o valor total do contrato; (ii) estabelecer o percentual adequado de retenção dos valores pagos pelo comprador; (iii) determinar se é possível a retenção cumulada de arras e comissão de corretagem; e (iv) verificar a possibilidade de devolução parcelada dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece que a cláusula penal fixada sobre o valor total do contrato é abusiva, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor, devendo incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, conforme arts. 51, IV, e 53 do CDC e jurisprudência do STJ. 4. Afirma que o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é adequado e razoável para compensar a vendedora, em consonância com a orientação consolidada do STJ, inclusive após a Lei nº 13.786/2018. 5. Entende que as arras possuem natureza indenizatória em caso de inadimplemento, sendo vedada sua cumulação com cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem. 6. Considera legítima a inclusão da comissão de corretagem na base de devolução, como forma de evitar onerosidade excessiva ao consumidor, à luz do art. 413 do Código Civil. 7. Afasta a devolução parcelada dos valores pagos, pois, embora prevista na Lei nº 13.786/2018, exige estipulação contratual expressa, inexistente no caso, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor. 8. Mantém a distribuição da sucumbência fixada na origem, ausentes os requisitos para majoração recursal dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, sendo abusiva sua fixação sobre o valor total do contrato. 2. É razoável a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua iniciativa. 3. É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, em razão da natureza indenizatória de ambas. 4. A devolução parcelada dos valores pagos depende de previsão contratual expressa, ainda que haja autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, e 53; CC, arts. 406, 413 e 417 a 420; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.596.111/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILBERTO MIRANDA SOUSA JUNIOR. Em sentença (Id. 29825215), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: i. declarar rescindido o contrato objeto da ação; ;ii. condenar a requerida à devolução de 75% das quantias pagas pela parte autora, incluídas as arras e a comissão de corretagem, com pagamento de uma só vez, com atualização monetária, a contar de cada parcela adimplida e juros de mora a contar do trânsito em julgado (Tema nº 1002/STJ, Recurso Repetitivo REsp nº1.740.911/DF), calculados, até a vigência da Lei nº 14.905/24(27/08/2024), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), e juros de mora de 1%.e, posteriormente, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil; iii. deferir o abatimento dos valores referentes aos débitos de taxas condominiais e IPTU, desde que referentes ao período posterior à imissão da parte autora na posse do bem. Declaro, desde logo, a posse direta da vendedora sobre o imóvel objeto do contrato resolvido, condicionada a efetiva alienação do bem a prévia restituição dos valores à parte autora. Por força da sucumbência recíproca, condeno cada qual das partes ao pagamento das custas e despesas processuais que desembolsaram, além de honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, atualizados, vedada a compensação, observada a gratuidade processual.” Em face da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos para alterar o índice de juros. Ainda inconformada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (Id. 29825222). Em suas razões, sustenta, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da multa calculada sobre o valor total do imóvel, impossibilidade de devolução dos honorários de corretagem e a possibilidade de retenção das arras por ter sido a rescisão motivada pelo promitente comprador. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, requer, subsidiariamente a possibilidade da devolução parcelada. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29825227), rebatendo os argumentos da apelante e pleiteando a manutenção integral da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (Id. 30141973). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de rescisão contratual previstas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, especificamente no que tange à base de cálculo da multa rescisória e à possibilidade de retenção das arras e dos honorários de corretagem, em caso de desfazimento do negócio por iniciativa do comprador. Analisemos, pois, os pontos de insurgência. 2.1. Da Abusividade da Cláusula de Rescisão Contratual com Base no Valor Total do Contrato A apelante insiste na validade da cláusula 7.6.1, que estipula uma multa de 10%do preço à vista do lote. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do adquirente, o percentual de retenção deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato. A estipulação em contrário é manifestamente abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e pode, como no caso, resultar na perda total das parcelas pagas ou até mesmo em dívida para o consumidor que desiste do negócio, o que é vedado pelo art. 51, IV, e pelo art. 53 do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C . RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. CULPA DO ADQUIRENTE . MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES . TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2 . É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do Art. 67-A, inciso II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato. Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 3. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado. Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. Precedentes do C . STJ e desta C. 6ª Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10705653120218260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO . INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).1.1 . As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade de tal disposição e readequar a base de cálculo da penalidade. 2.2. Do Percentual de Retenção de 25% dos Valores Pagos Uma vez definida a base de cálculo correta, a discussão passa ao percentual de retenção. A sentença fixou-o em 25% dos valores pagos, patamar que, longe de ser irrisório, representa o teto admitido pela jurisprudência do STJ como razoável para compensar o vendedor pelas despesas administrativas e operacionais decorrentes do desfazimento do negócio. O STJ, em julgamento de diversos outros precedentes, estabeleceu esse parâmetro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2063082 SP 2023/0098987-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ainda que o contrato em tela seja posterior à Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), o entendimento de que 25% é um limite razoável foi mantido pela Corte, sendo possível ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto e com base no art. 413 do Código Civil, modular a penalidade se esta se mostrar manifestamente excessiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018.2. Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2596111 SP 2024/0085204-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Portanto, a fixação em 25% pela sentença não merece qualquer reparo, pois está em máxima conformidade com a orientação da Corte Superior. 2.3. Da inclusão das arras e dos honorários de corretagem no percentual do valor a ser devolvido A apelante também se insurge quanto à inclusão das arras e dos honorários de corretagem no valor a ser devolvido. Quanto à retenção das arras, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são “confirmatórias” quando tornam o negócio irretratável e que são “penitenciais” as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada. Nesse ínterim, contudo, tende a reconhecer a função indenizatória das arras exclusivamente naquelas chamadas “penitenciais”, ou seja, aquelas associadas ao exercício do direito de arrependimento, o que não se harmoniza, com perfeição, ao regramento estabelecido pelo Código Civil de 2002, nos arts. 417 a 420. Por fim, a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio (art. 420), mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). O STJ já se posicionou de forma clara sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) A inclusão dos honorários de corretagem no percentual da devolução, como determinado pelo juízo de origem, encontra amparo no art. 413 do Código Civil, que autoriza a revisão equitativa da cláusula penal, evitando-se, assim, gravame desproporcional e injustificado. Como bem salientado na sentença, fora autorizado o abatimento do valor referente aos débitos das taxas condominiais e de IPTU, desde que referentes ao período posterior à imissão da parte autora na posse, portanto, inconteste a revisão equitativa das cláusulas do contrato e impossibilidade de retenção das arras e dos honorários de corretagem que são inclusos nos valores já pagos pelo promitente comprador. Com relação à forma em que deve se dar a devolução dos valores pagos, não há que se falar em devolução parcelada. Com efeito, o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, conta com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (...) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual".
O referido dispositivo legal teve sua vigência a partir de 27 de dezembro de 2018, ao passo em que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado entre as partes em 2020. Contudo, a vigência da lei em questão não é suficiente para autorizar a devolução de valores de forma parcelada, uma vez que seria necessária a existência de previsão nesse sentido no contrato, o que não existe. Ainda que autorizada por lei, a ausência de previsão contratual expressa nesse sentido não autoriza a devolução de valores de forma parcelada por violação ao dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor. Honorários de sucumbência Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. Na sentença, houve condenação de honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Portanto, ainda que o recurso da ré tenha sido desprovido é incabível empreender nova distribuição de sucumbência entre os litigantes. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0804605-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RéuGILBERTO MIRANDA SOUSA JUNIOR
Publicação23/04/2026