Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0837945-75.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0837945-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em face de instituição financeira, sendo verificado, em consulta ao sistema do Tribunal, que houve prévia interposição de agravo de instrumento no mesmo processo, com relatoria já definida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior protocolado no Tribunal atrai a prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos, conforme previsão regimental e legal.

4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.

5. A regra de prevenção visa assegurar a coerência das decisões e a racionalização da atividade jurisdicional.

6. A constatação de prevenção impõe o cancelamento da distribuição originária e a remessa dos autos ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.

3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VENANCIO DE SOUSA em face de SENTENÇA proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0837945-75.2023.8.18.0140) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759612-44.2023.8.18.0000 de relatoria da exímia Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: 

“Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador  AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837945-75.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837945-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO VENANCIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026