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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842470-66.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por entidade associativa e por beneficiária em face de sentença que, em ação indenizatória, declarou a inexistência de vínculo e débito, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, tendo a autora pleiteado a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da requerida deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da requerida não é conhecido, pois, intimada para recolher o preparo, permaneceu inerte, caracterizando deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §4º, do CPC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem vínculo jurídico válido, configura falha ilícita e enseja reparação por danos morais. 5. A fixação do dano moral deve observar os critérios compensatório e pedagógico, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da condenação. 6. A redução indevida de proventos mínimos de segurada vulnerável agrava a lesão, justificando a majoração da indenização no presente caso. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida não conhecido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após intimação enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem vínculo válido, gera dano moral indenizável. 3. A fixação do dano moral deve observar a extensão do dano e a dupla função compensatória e pedagógica, admitindo majoração quando ínfimo o valor arbitrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CEBAP e MARIA DA CRUZ CARVALHO SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida segunda apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a. Declarar a inexistência de vínculo e débito entre as partes; b. Condenar a requerida a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados dos proventos da parte requerente, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; c. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo correção da taxa SELIC a partir desta Decisão; d. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões, a autora alega, em suma, que o valor do dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos. Contrarrazões no 28399565. Em seu apelo, o requerido pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, conforme decisão id. 31361302. Após intimado para pagar o preparo, o requerido permaneceu inerte. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO
I. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO Intimado para efeituar o pagamento do preparo, o requerido permaneceu inerte. Ante o exposto, não conheço do recurso, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §4°, ambos do CPC. II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. III. DO MÉRITO Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Assim, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da entidade Apelada, razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. IV. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais ocasionados, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Deixo de majorar os honorários nesta fase de recurso, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Des. AGRIMAR RODRIGUE DE ARAÚJO Relator |
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0842470-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA CRUZ CARVALHO SOUSA
RéuCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação22/04/2026