Decisão Terminativa de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800563-47.2024.8.18.0129


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800563-47.2024.8.18.0129
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
RECORRENTE: VALTER JOSE ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALTER JOSE ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição, ao fundamento de ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para ingresso no quadro de acesso, inexistência de erro da Administração Pública e impossibilidade de promoção per saltum, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação a dispositivos de lei federal, alegando, em síntese, omissão administrativa na condução da carreira militar, afronta à legislação estadual e federal que rege as promoções na Polícia Militar, bem como erro na valoração da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para progressão funcional.

Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não seguimento do recurso, sustentando a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, bem como a incidência do óbice relativo ao reexame de matéria fático-probatória.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-47.2024.8.18.0129 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800563-47.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

VALTER JOSE ALVES DE SOUSA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026