
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800563-47.2024.8.18.0129
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
RECORRENTE: VALTER JOSE ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALTER JOSE ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição, ao fundamento de ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para ingresso no quadro de acesso, inexistência de erro da Administração Pública e impossibilidade de promoção per saltum, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação a dispositivos de lei federal, alegando, em síntese, omissão administrativa na condução da carreira militar, afronta à legislação estadual e federal que rege as promoções na Polícia Militar, bem como erro na valoração da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para progressão funcional.
Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não seguimento do recurso, sustentando a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, bem como a incidência do óbice relativo ao reexame de matéria fático-probatória.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800563-47.2024.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorVALTER JOSE ALVES DE SOUSA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026