Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801111-07.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801111-07.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEMANDA ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TED E CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N. 18 DO TJ PI. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO RECURSO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisco Rodrigues, ambas a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada e proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. 

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, confirmando a tutela antecipada concedida, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a FRANCISCO RODRIGUES, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Custas pela parte demandada. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”

 

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, não ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o negócio jurídico questionado em juízo, não tendo sido exibido em juízo o instrumento da avença.

O réu interpôs embargos declaratórios que, julgados e providos, assim complementaram o julgado (id. 31530156):

 

“Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para retificar e integrar a sentença nos seguintes termos:

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”

 

1º Recurso – Banco Bradesco S/A:

Inconformado, o primeiro apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir de sua contraparte, bem como o advento da prescrição.

Quanto ao mérito, alega em seu recurso que houve contratação válida do cartão de crédito consignado, alegando que o recorrido aderiu conscientemente ao produto, com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC), limitada a 5% do benefício previdenciário, nos termos da legislação aplicável.

Afirma que o cartão funciona de modo semelhante ao cartão de crédito convencional, com envio mensal de faturas ao endereço do cliente, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.

Sustenta que a sentença incorreu em erro ao declarar a nulidade do contrato sob o fundamento de ausência de prova da contratação, afirmando que os descontos decorrem do exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço.

Alega, ainda, que eventual desconforto experimentado pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo inexistente o dano moral indenizável. Impugna especificamente a condenação em danos materiais, afirmando que não se trata de cobrança indevida e que, ainda que assim fosse, não restou configurada má-fé, razão pela qual seria inaplicável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Invoca precedentes do STJ e sustenta, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples e apenas quanto a valores efetivamente comprovados, observada, ainda, a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.

Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de prova de sofrimento ou abalo relevante, pugnando pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum, que reputa desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa.

Invoca, ainda, o princípio da mitigação do próprio prejuízo, sustentando que o autor não poderia ter suportado deliberadamente descontos que reputava indevidos apenas para majorar eventual indenização.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pede a exclusão ou redução das condenações por danos materiais e morais, bem como o afastamento ou compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

Pede, por fim, a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. 

2ª Apelação – Francisco Rodrigues:

Pede, ao recorrer na forma adesiva, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nas contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo não provimento do recurso que lhe seja adverso.

O banco apelado, ademais, em suas contrarrazões, suscita as preliminares de falta de interesse de agir da parte autora e de falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo recurso adesivo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela autora/apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o teor da retromencionada súmula.

Inicialmente, convém afastar as questões preliminares ao mérito.

Não merece acolhimento a arguição de falta de interesse de agir da recorrente, conforme arguida em contrarrazões. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse, de ambas as partes, inclusive, em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).

Outrossim, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

De igual modo, ante a sucumbência da apelante, tem-se nítido também o seu interesse de agir recursal.

Também não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte autora/recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.

Ainda em questões preambulares, entendo que não restou configurada suposta prescrição.

Conforme suscitada pelo réu, o prazo prescricional teria sido atingido porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, e do primeiro desconto, decorreram mais de cinco anos.

Sem razão, contudo.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.

 

Tal questão foi inclusive objeto de devido cotejo, de forma fundamentada, pela sentença.

Destarte, sendo certo que a parte autora intentou a ação em agosto de 2022, e que os descontos inquinados, iniciados em 2018, ainda persistiam quando do ajuizamento da ação (id. 31530121), não há que se falar, portanto, no decurso do referido prazo de cinco anos.

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Compulsando os autos, não há provas quanto à existência do suposto contrato firmado entre as partes, muito menos tendo sido exibidas provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Por fim, convém destacar que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto a esse aspecto.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Por fim, necessário apenas destacar não merecer sequer ser conhecido o pedido da parte autora, em seu apelo, quanto à restituição em dobro, por já ter a sentença condenado a parte ré neste sentido. O pedido de majoração de indenização, por sua vez, fica prejudicado pelo provimento parcial do apelo da parte ré.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV e V, alíneas “a”, respectivas, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, interposto pelo réu, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, mantendo o julgamento pela procedência da ação proposta, apenas ajustando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, conforme Tema 1059 do STJ, pelo parcial provimento do apelo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios da parte autora em razão de já ter sido vencedora na ação de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Data registrada pelo sistema.

 

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801111-07.2022.8.18.0044 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801111-07.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO RODRIGUES

Publicação

23/03/2026