Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa 0750271-20.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750271-20.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa]
IMPETRANTE: ASLAN DA ROCHA BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASLAN DA ROCHA BEZERRA em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE (SEDE REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA-PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação Judicial de n° 0803843-77.2022.8.18.0167.

Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que seja suspensa os efeitos da decisão atacada (ID 80795763), obstando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.510,40, até o julgamento final deste mandamus.

Junto à inicial foram acostados documentos.

Relatados, DECIDO.

Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o impetrante trouxe aos autos prova de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família.

É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o Mandado de Segurança, este somente terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

 

Todavia, no caso em questão, a parte impetrante não colacionou aos autos documentos essenciais para a análise do mérito do mandado de segurança, remédio constitucional que deve ter sua inicial acompanhada de todos os documentos necessários para a comprovação do direito líquido e certo considerado como violado, bem como do ato público violador, o que não ocorreu no caso concreto.

Isto porque segundo o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 248, § 4º, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Então, caberia ao impetrante trazer provas que as pessoas que receberam e assinaram a citação não pertenciam ao quadro de funcionários do condomínio, o que não foi feito, portanto, não há como analisar o mérito deste remédio constitucional.

No mesmo sentido, não foi colecionado provas que o valor bloqueado correspondia ao salário do impetrante ou que estava depositado em caderneta de poupança.

Ressalte-se que a prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Desta forma, diante da impossibilidade da juntada de provas ao mandado de segurança após a sua impetração, a sua extinção é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).

 

Portanto, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750271-20.2025.8.18.0001 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750271-20.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa

Autor

ASLAN DA ROCHA BEZERRA

Réu

Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível

Publicação

25/03/2026