Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810001-40.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com extinção do feito com resolução de mérito. 2. A parte autora sustenta a existência de saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados, requerendo ressarcimento e compensação por danos morais. 3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem produção de prova pericial, embora houvesse controvérsia quanto aos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP está prescrita; e (ii) saber se é nula a sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do saldo da conta, conforme Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 7. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado do saque integral, afastando-se a prescrição. 8. A controvérsia acerca da existência de desfalques e da correta atualização dos valores exige conhecimento técnico contábil, sendo imprescindível a realização de perícia. 9. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem a realização de prova pericial indispensável à apuração dos fatos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 355, I, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min., 1ª Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810001-40.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810001-40.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ PINTO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com extinção do feito com resolução de mérito.

2. A parte autora sustenta a existência de saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados, requerendo ressarcimento e compensação por danos morais.

3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem produção de prova pericial, embora houvesse controvérsia quanto aos valores devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP está prescrita; e (ii) saber se é nula a sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

6. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do saldo da conta, conforme Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.

7. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado do saque integral, afastando-se a prescrição.

8. A controvérsia acerca da existência de desfalques e da correta atualização dos valores exige conhecimento técnico contábil, sendo imprescindível a realização de perícia.

9. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem a realização de prova pericial indispensável à apuração dos fatos controvertidos.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 355, I, 370 e 464.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min., 1ª Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387).


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ PINTO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3430400), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 3430403), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência dos desfalques na sua conta PASEP.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3430411, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 15792342).

Em despacho de id nº 30545967, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista a necessidade de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, dentre outros aspectos nesse sentido.

Intimadas do referido despacho, a parte Apelada pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID nº 30973799) e a a parte Recorrente concordou com a nulidade da sentença, para a realização de perícia contábil (id nº 31335791).

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA

Através da manifestação de ID nº 30973799, a parte apelada defendeu que a pretensão autora estaria prescrita.

Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

Tema Repetitivo nº 1.150 

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387

Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntado no id nº 3430361, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 13/07/2010, de modo que a Recorrente teria até 13/07/2020 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação em 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição.


III – DA NULIDADE DA SENTENÇA

No caso, a parte Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a Apelante sustenta que “num primeiro momento, o banco Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória” e, “num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica”, tendo colacionado a tabela de id nº 3430347, demonstrando os valores que entende corretos. O Juiz a quo, entretanto, julgou improcedente a demanda.

Ocorre que, conforme consta no despacho de id nº 30545967, vislumbrou-se a eventual existência de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o pedido do apelado de produção de prova pericial e a manifesta necessidade de sua realização para analisar a procedência, ou não, da demanda.

Inicialmente, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” 

Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos.

Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida.

Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência.

No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação e o Juiz a quo não oportunizou a sua produção.

Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro.

Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, dentre outros aspectos nesse sentido.

Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual.

Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” 

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).” 

 

Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” 

Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer a nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio.

Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0810001-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARIA DA CRUZ PINTO DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026