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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0841093-60.2024.8.18.0140 (Teresina / 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Renan Feitoza de Oliveira Advogados: Júlio César Silva de Sousa Filho (OAB/PI n. 17.128) Elane Carvalho Silva (OAB/PI n. 22.764) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se o apelado pode ser condenado pela prática dos crimes narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 5. O sentenciante agiu com acerto ao mencionar que as declarações prestadas pela vítima não se mostram suficientes para condenar o apelado, sobretudo porque, em verdade, ela (vítima) atribui as ameaças à informante que prestou depoimento em juízo, que teria lhe ameaçado pessoalmente. 6. Inexiste prova técnica mínima capaz de vincular o apelado à autoria das mensagens, ou seja, a prova da existência do conteúdo não se confunde com prova de autoria, sobretudo em ambiente digital, no qual existe possibilidade de serem criados perfis falsos ou uso desses perfis por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 147, caput, do Código Penal (ameaça); art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência); art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 30228972) contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 30228969), que absolveu o apelado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 30227880), a saber:
(…) No dia 16 de agosto de 2024, por volta das 16 horas, através de mensagens por meio da rede social instagram , agindo com consciência e vontade, o denunciado Renan Feitoza de Oliveira descumpriu medida protetiva de urgência imposta em favor da vítima Maria Taynara Costa dos Santos e ameaçou causar mal injusto e grave a esta.
Consta nos autos que a vítima Maria Taynara Costa dos Santos, teve um breve relacionamento de 1 (um) mês com o denunciado Renan Feitoza de Oliveira e possui medida protetiva de urgência em seu favor nos autos do processo nº 0837289-84.2024.8.18.0140, a qual foi concedida no dia 07/08/2024 em decisão de ID nº 61531091.
O réu teve ciência da decisão no dia 10/08/2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos no ID nº 61691652.
Contudo, no dia 16/08/2024 a vítima registrou boletim de ocorrência informando que o réu enviou mensagem para ela por meio da rede social instagram de sua atual namorada, Giovanna Gabrielly Santos Rocha dizendo “fica longe da gente, eu amo ela… já te falei para de falar com a minha família, pior vai acontecer”, conforme vídeo apresentado pela vítima no ID nº 62651072, descumprindo assim a decisão judicial ora imposta.
Além disso, em vídeos apresentados pela vítima nos ID’s 62651070, 62651071, 62651072, 62651073 e 62651074, constam conversas nas quais Giovanna Gabrielly Santos Rocha, a atual namorada do réu e menor de idade (17 anos), ofende a honra da vítima e faz diversas ameaças a mesma, inclusive ao bebê que a vítima está esperando. (...)
Recebida a denúncia (em 9 de dezembro de 2024 – id. 30227882) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 30228972 – pág. 2/4), pela condenação do apelado quanto à prática dos crimes narrados na denúncia, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas. A defesa, por sua vez (id. 30228977), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30887420). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Aduz que a “materialidade e autoria dos crimes (…) estão devidamente comprovadas por meio do depoimento judicial da ofendida, do vídeo acostado (…), da decisão que concedeu as medias protetivas de urgência e da Certidão de intimação [do apelado]”. Alega que “o depoimento judicial da vítima possui especial relevo probatório em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo devido à clandestinidade com que (…) são praticados”. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação do apelado. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (M. T.), dando conta de que, certo dia, foram concedidas medidas protetivas de urgência em seu favor, quando então “começaram as ameaças, por meio do aplicativo Instagram”, que “eram direcionadas à sua gravidez”, esclarecendo que, à época, “esperava um filho, de paternidade [do apelado]”. Afirma que, no dia do fato, foi ameaçada por meio de um perfil de rede social, vinculado à então namorada do apelado, sendo que necessitou ser hospitalizada. Posteriormente, foi novamente ameaçada, desta vez por “perfis desconhecidos”, fato que a levou a “perder o bebê”. Ao final, esclarece que “não se sente mais ameaçada [pelo apelado]”. Também foi ouvida, em juízo, a testemunha Giovanna Gabrielly, ouvida na condição de informante, por ser companheira do apelado, que relata nunca ter ameaçado a vítima, além de informar que o endereço do perfil dos prints juntados é parecido com o dela, mas “não é [o perfil]”. O apelado, por sua vez, nega a autoria delitiva. Feito esse breve relato acerca da prova oral colhida em juízo, conclui-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao mencionar que as declarações prestadas pela vítima não se mostram suficientes para condenar o apelado, sobretudo porque, em verdade, ela (vítima) atribui as ameaças “à informante Giovanna Gabrielly [à época, namorada do apelado”, que inclusive teria lhe ameaçado pessoalmente. Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, “após análise do vídeo (…), não há como (…) confirmar que [o apelado], de fato, escreveu e enviou a intimidação para a ofendida”, sendo, portanto, “meramente especulatório afirmar [que o apelado] enviou [as ameaças]”. Como bem ressaltou o Ministério Público Superior, “não houve produção de prova técnica mínima (perícia, logs, metadados, IP ou identificação de dispositivo) capaz de vincular” o apelado “à autoria das mensagens”, ou seja, “a prova da existência do conteúdo não se confunde com prova de autoria, sobretudo em ambiente digital”, no qual “a possibilidade de criação de perfis falsos ou utilização por terceiros é concreta e reconhecida”. Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação da apelada. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes narrados na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima). 3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação. 4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”. 5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. – 8. Omissis. 9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0841093-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRENAN FEITOZA DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2026