
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754039-20.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: VALDEMAR VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento distribuído originalmente desconformidade com a regra de prevenção. 2. Fato relevante. Existência de outro Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, referente ao mesmo processo originário, ao Des. Manoel de Sousa Dourado. 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da prevenção do relator originário da Agravo de Instrumento em conformidade com os arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI e art. 930, p.u., do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo original e já distribuído torna prevento o relator para apreciação de recurso subsequente, mesmo que aquele já tenha sido julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação regimental do TJPI, em conformidade com o CPC, estabelece a prevenção do relator a partir do primeiro recurso protocolado, ainda que já julgado, quando interposto novo recurso no mesmo feito ou em processo conexo. 6. Constatada a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição incorreta e a redistribuição ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Feito chamado à ordem para determinar o cancelamento da distribuição do agravo de instrumento e sua redistribuição por prevenção. Tese de julgamento: “1. O relator do primeiro recurso interposto e distribuído no tribunal, mesmo que já julgado, é prevento para apreciar recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001788-0, autuado e distribuído em 20/02/2018 para o Des. Manoel de Sousa Dourado, referente ao processo de referência deste recurso, vindo à minha Relatoria somente em 18/03/2026.
Nesse contexto, há de se observar o teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, nos quais estabelecem a prevenção do Relator com o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, vejamos:
Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 135-A, do RITJ.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 930, do CPC.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0754039-20.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVALDEMAR VIEIRA DA COSTA
RéuBANCO ABN AMRO REAL S.A.
Publicação23/03/2026