
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801636-34.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com condenação da autora por litigância de má-fé.
2. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e ausência de comprovação da transferência dos valores, além de afastar a má-fé.
3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da contratação por ausência de manifestação válida de vontade e inexistência de prova da transferência dos valores; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
6. O conjunto probatório demonstra a existência de contrato válido, com assinatura compatível com os documentos da apelante e ausência de prova de incapacidade ou analfabetismo.
7. Restou comprovada a transferência dos valores contratados para a conta da apelante, evidenciando a efetivação da operação.
8. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
9. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, ao negar contratação regularmente comprovada, com intuito de obter vantagem indevida.
10. Mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação e da transferência dos valores afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. 2. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMS, AC 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJGO, Apelação Cível 5498994-59.2022.8.09.0051, Rel., 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., com condenação por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão de ausência de assinatura à rogo e da ausência de comprovação da transferência. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação em má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 29620191.
É o relatório. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id nº 29620191.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos, com a assinatura da Apelante compatível com a assintura constante em seu documento pessoal, não havendo prova acerca de seu analfabetismo, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante documentação de id nº 27425202, anexado ao ofício enviado pelo Caixa Econômica Federal, id nº 27425200.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Ainda, a Apelante defende a inocorrência das hipóteses que justifiquem sua condenação na multa aplicada pelo Magistrado, alegando que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Codex Processual Civil,em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, in verbis:
Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
No caso,constato que a Apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia o contrato firmado com o Apelado e que, possivelmente, teria sido vítima de fraude, enquanto restou devidamente comprovada a referida contratação através da documentação anexada peça instituição financeira em sede de contestação, como fundamentado pelo Magistrado de origem.
Diante da juntada do contrato discutido, somada à comprovação da transferência de valores, demonstrou-se a validade da negociação.
Nessa senda, na hipótese dos autos, considerando o conjunto probatório e a narrativa apresentada pela Apelante em sua inicial, convenço-me de que houve clara alteração da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida, consubstanciada na declaração de nulidade de contrato legítimo, visando ainda a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, mesmo ciente da contratação.
Assim, em análise das circunstâncias constantes nos autos, pode-se concluir que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha conhecimento da contratação firmada com o réu, bem como por ter se beneficiado do valor da transação, conforme comprovado, incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da Apelante que, dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no Judiciário, sendo devida a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido,é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.Verificando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para “perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.(TJ-MS - AC: 08027307020168120004 MS 0802730-70.2016.8.12.0004, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).”
(...) 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo80, incisoII, doCPC, a distorção dos fatos, com oobjetivo de enriquecimento indevido da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos ->Apelação Cível 5498994-59.2022.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 10a Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)
Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0801636-34.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/03/2026