
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801969-37.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA BATISTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 24 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. TEMA 958 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Em exame APELAÇÃO interposta por JULIA ALVES DA SILVA BATISTA, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, aqui versada, proposta contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juízo sentenciante, em resumo, que a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios adotada no contrato.
Inconformada, a apelante descabimento da improcedência liminar; necessidade de realização de perícia contábil; possibilidade de revisão de cláusulas contratuais; ilegalidade da taxa de abertura de cadastro e de avaliação; ilegalidade da contratação de seguro. Pugna pela reforma do julgado.
A parte recorrida, em contrarrazões alega inexistir cerceamento de defesa; impossibilidade de limitação dos juros; impossibilidade de descaracterização da mora; legalidade das cobranças dos acessórios; legalidade do seguro; inexistência de abusividade na taxa de juros; descabimento de repetição do indébito. Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O presente feito discute a aplicabilidade da Lei de Usura ao presente caso. Sobre tema, o STJ firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 24, nos seguintes termos:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Assim, observa-se que o feito deve se pautar pelo entendimento firmado pelo STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.
2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)
Rejeito a preliminar e a alegação da necessidade de realização ode perícia contábil.
DO MÉRITO RECURSAL
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 e da Tese firmada no Tema Repetitivo 24, ambos do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:
RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)
Isso porque, segundo o STJ, para que haja a caracterização da abusividade no caso concreto, é necessário que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado em percentual de 50%, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade na taxa e juros contratada. Não havendo ato ilícito incabível reconhecer o direito à revisão contratual.
DO SEGURO CONTRATADO
O Tema Repetitivo 972 do STJ, em sua tese estabelece as pacificou o seguinte entendimento:
(...)
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
(...).
No caso dos autos, a parte recorrida anexa, no ID 31130020 (fls. 04/05) a minuta de contrato de seguro, feita com a MAPFRE Seguros, pessoa jurídica diversa da instituição financeira recorrida no presente feito. Tal fato demonstra que não houve a obrigatoriedade de contratação de seguro com a própria instituição financeira.
No caso, não há o que se falar em venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...).
Assim, afasta-se a alegada ilegalidade da contratação do seguro.
DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
Quanto a estes temas, o STJ já pacificou a matéria, estabelecendo tese em sede de Recurso Repetitivo no Tema 958:
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em apreço, portanto não há ilegalidade na cobrança dos valores cobrados pelos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando a prestação dos serviços, inexiste qualquer abusividade nas cobranças.
Desta forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso e, no mérito, NEGO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, em favor da parte apelada, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0801969-37.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJULIA ALVES DA SILVA BATISTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação23/03/2026