PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-90.2021.8.18.0100
APELANTE: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANO, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, PIAUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JARDINS DOS IPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: GILDETE CRUZ MOTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GILDETE CRUZ MOTA contra o ora apelante e o MUNICÍPIO DE FLORIANO.
A Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada consoante o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução n.º 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800715-90.2021.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorL L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuGILDETE CRUZ MOTA
Publicação23/03/2026