Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800715-90.2021.8.18.0100


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-90.2021.8.18.0100

APELANTE: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANO, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, PIAUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JARDINS DOS IPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

APELADO: GILDETE CRUZ MOTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GILDETE CRUZ MOTA contra o ora apelante e o MUNICÍPIO DE FLORIANO.

A Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada consoante o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução n.º 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800715-90.2021.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800715-90.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

GILDETE CRUZ MOTA

Publicação

23/03/2026