
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801796-81.2023.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: CREDISON VIEIRA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da regularidade da contratação.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, alegando, em síntese, incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, necessidade de produção de prova pericial, nulidade do procedimento e afronta ao ato jurídico perfeito, defendendo a validade do contrato celebrado entre as partes
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente nas normas do Código de Defesa do Consumidor e na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela inexistência de contratação válida, pela ocorrência de fraude e pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras, circunstâncias que ensejaram a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A pretensão recursal, embora formulada sob alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, demanda o reexame da prova produzida nos autos, bem como a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência da contratação, da ocorrência de fraude, da responsabilidade civil e da adequação do procedimento adotado, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca de tais garantias, quando dependente da interpretação de legislação infraconstitucional, possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, não sendo apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Além disso, tratando-se de causa oriunda do sistema dos Juizados Especiais, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da repercussão geral, segundo o qual a admissão de recurso extraordinário interposto em processos regidos pela Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento de requisitos adicionais, consistentes na demonstração específica do prequestionamento da matéria constitucional, mediante indicação clara do trecho do acórdão recorrido em que teria sido apreciada a questão constitucional, bem como na fundamentação concreta da repercussão geral, apta a afastar a presunção de inexistência de relevância das causas decididas no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou de forma específica o prequestionamento da matéria constitucional, nem apresentou fundamentação concreta apta a evidenciar a repercussão geral da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos constitucionais, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incidindo os óbices da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 660 e 800 da repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801796-81.2023.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCREDISON VIEIRA ALVES
Publicação25/03/2026