Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800965-07.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800965-07.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA RODRIGUES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, nos seguintes termos:


Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Registre-se e intime-se.

Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violação ao direito de acesso à justiça, alegando ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, bem como defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, diante de sua hipossuficiência. Argumenta, ainda, que a exigência de documentos como extratos bancários ou prova de tentativa administrativa configura imposição excessiva e indevida, caracterizando prova diabólica e afronta aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que demonstra ausência de interesse de agir. Sustenta que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial e que a exigência judicial visa evitar o ajuizamento de demandas desprovidas de lastro probatório.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sem maiores delongas, destaco que tramitou neste e. TJPI o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Por oportuno, convém citar a Certidão de Julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, in verbis:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. DO JULGAMENTO DAS CAUSAS-PILOTO (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800597-92.2019.8.18.0033, Nº 0800178-28.2018.8.18.0059 e Nº 0801165-66.2018.8.18.0026) – DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, AFASTOU a preliminar de prescrição trienal, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL nº 0800597-92.2019.8.18.0033, tão somente para afastar o dever de a parte autora pagar indenização de um salário-mínimo em favor do Banco apelado em razão da sua litigância de má-fé, eis que não comprovado qualquer prejuízo, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800178-28.2018.8.18.0059 E Nº 0801165-66.2018.8.18.0026 – DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por votação unânime, em DETERMINAR a exclusão das Apelações Cíveis nº 0800178-28.2018.8.18.0059 e 0801165-66.2018.8.18.0026 da condição de causa-piloto do IRDR em epígrafe, desapensando-as destes autos, bem como a sua REDISTRIBUIÇÃO para a 1ª Câmara Especializada Cível, Órgão originário competente para o seu processo e julgamento.


Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Cumpra-se.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-07.2025.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800965-07.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026