Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800371-81.2020.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800371-81.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MILTON PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MILTON PEREIRA DE SOUSA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro e fixou danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) interesse recursal do recurso adesivo; (ii) prazo prescricional aplicável; (iii) validade da contratação e consequências dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse recursal quanto à majoração dos danos morais.

4. Aplica-se o prazo quinquenal do CDC.

5. Banco não comprova contratação nem repasse do valor.

6. Impõe-se restituição em dobro e indenização por dano moral presumido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Não conhecimento parcial.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo quinquenal do CDC a descontos indevidos.

2. A ausência de prova da contratação enseja nulidade do débito.

3. A cobrança indevida gera restituição em dobro e dano moral presumido. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MILTON PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com indenização por Danos Materiais e Morais ( Processo nº 0800371-81.2020.8.18.0056)

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado discutido , bem como condenou o BANCO BRADESCO S.A.: à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (repetição do indébito) e do evento danoso (danos morais), além de correção monetária nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida; e prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando tratar-se de hipótese de vício do serviço.

No mérito, alega, que houve regular contratação do empréstimo consignado e efetivo crédito do valor na conta do recorrido; inexistiu qualquer conduta ilícita; não há que se falar em danos morais; a condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora; e subsidiariamente, requer a restituição simples, afastando-se a repetição em dobro. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais .

Por sua vez, MILTON PEREIRA DE SOUSA interpôs recurso adesivo , sustentando a inexistência de contratação do empréstimo consignado; a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com repetição em dobro do indébito; a configuração de dano moral in re ipsa; e a necessidade de majoração do quantum indenizatório, por não atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais .

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando cada parte pelo desprovimento do recurso adverso e manutenção da sentença, com eventual majoração da condenação.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS 

O artigo , inciso III, do Código de processo Civil dispõe:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal do recurso uma vez que a apelante não sucumbiu do pleito indenizatório. Logo impõem-se o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais, porquanto inadmissível.

 Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

2- DAS PRELIMINARES

2.1- – Da preliminar de prescrição trienal

Alega o recorrente Banco Bradesco S.A.a ocorrência da prescrição trienal para os descontos realizados na conta do autor, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.  

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) 

Analisando o extrato bancário, o desconto discutido findou-se 01/2019. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 07/09/2020.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autora

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição.

2.2 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

O Banco, ainda, sustenta a ausência de interesse de agir do autor, por suposta ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, com fundamento no RE 631240 do STF.

A tentativa de composição extrajudicial é faculdade, e não condição de procedibilidade, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.

Ademais, nos moldes da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a exaustão da via administrativa para propositura de demandas que envolvam direito subjetivo individual líquido e certo, ainda mais quando a conduta da fornecedora não foi contestada com prova robusta e a pretensão do consumidor não foi espontaneamente atendida.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 

 

3. DO MÉRITO DO RECURSO 

A controvérsia central reside na alegada regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do recorrido.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No tocante à insurgência do banco, que sustenta a validade do contrato, cumpre assentar que o juízo de primeiro grau acertadamente reconheceu a inexistência da relação contratual. No caso em análise, embora instado a fazê-lo, o banco recorrente não apresentou o contrato firmado, tampouco comprovou o repasse dos valores à parte autora, circunstância que, aliada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.

Tal deficiência probatória encontra vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

Destarte, em não se demonstrando nos autos a tradição da quantia alegadamente mutuada, não há como se manter a higidez do negócio jurídico impugnado.

É forçoso reconhecer que o banco recorrido não apresentou aos autos qualquer cópia do contrato discutido. Logo, não havendo prova robusta de contratação consciente e válida, configura-se vício de consentimento e falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, haja vista que a cobrança indevida restou evidenciada, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

4- DO DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A ,pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator]

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800371-81.2020.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800371-81.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MILTON PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026