
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800395-62.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA PAZ PAESLANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA 33 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 26 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO AFASTADA. DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "a", DO CPC).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA PAZ PAESLANDIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO PAN S.A..
Na origem, o d. magistrado determinou a emenda à petição inicial para que a autora colacionasse aos autos extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos supostamente indevidos, como forma de demonstrar indícios mínimos do direito e combater a prática de litígios predatórios na comarca.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação Cível, arguindo a inexigibilidade da determinação. Alega que, por ser consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta/semianalfabeta, a juntada dos extratos seria de difícil consecução, devendo ser aplicada a total inversão do ônus da prova, recaindo sobre o banco o dever de trazer os comprovantes de transferência e o contrato.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção irretocável da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita , o que dispensa o recolhimento de preparo. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, dispensando a submissão ao Colegiado. Conforme autoriza o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, hipótese que se amolda perfeitamente aos autos.
2.2. Das Preliminares e do Mérito
A questão preliminar levantada pela apelante acerca do ônus da prova e da exigência dos extratos confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual serão analisados em conjunto.
Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de hipossuficiência extrema pautada na tese de que a apelante seria pessoa analfabeta.
Ao revés do que se alega nas razões recursais, verifica-se de forma clara nos autos que a autora possui plena capacidade de firmar documentos, não sendo analfabeta, uma vez que a Procuração "Ad Judicia" (ID 29726774), o seu Documento de Identidade (RG - ID 29726776) e a Declaração de Hipossuficiência (ID 29726775) encontram-se devidamente assinados por ela própria. Cai por terra, portanto, a justificativa de incapacidade intelectual ou letramento nulo para esquivar-se da simples obtenção de um extrato bancário.
No mérito, a insurgência contra a ordem de juntada dos extratos não prospera.
A determinação do juízo originário possui amparo direto na Súmula 33 deste e. Tribunal de Justiça (TJ-PI), a qual preceitua que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.". O magistrado de origem fundamentou explicitamente sua ordem nesse cenário de alarmante crescimento atípico de ações, agindo no estrito exercício do seu poder-dever de direção processual.
Ademais, o pedido de reforma calcado no princípio da facilitação da defesa do consumidor e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) encontra óbice na jurisprudência pacificada do TJ-PI.
A Súmula 26 do TJ-PI é categórica ao assentar que a inversão probatória "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
O extrato de movimentação financeira da própria conta, essencial para comprovar a inexistência do proveito econômico (não recebimento do mútuo), é providência que compete à parte autora em virtude do sigilo bancário, revelando-se um indício mínimo e indispensável no combate às lides temerárias.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Diante da inércia da apelante em atender à ordem de emenda à inicial sem justificativa plausível (tendo em vista a verificação de sua alfabetização e a facilidade de acesso ao documento), a extinção do processo sem resolução do mérito apresentou-se como a medida impositiva e correta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c Súmulas 26 e 33 do TJ-PI, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Teresina-PI, na data da assinatura digital.
0800395-62.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ PAESLANDIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/03/2026