![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801613-44.2022.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada no crime de furto pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando ausente exame pericial, desde que o conjunto probatório seja robusto. 2. A exigência de exame de corpo de delito não é absoluta quando inexistirem vestígios periciáveis ou quando outros meios de prova demonstrarem de forma segura a circunstância qualificadora. 3. A transposição de obstáculo mediante esforço físico incomum, comprovada por prova oral coerente, caracteriza a escalada para fins do art. 155, § 4º, II, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp 2.078.897/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GILVAN PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União/PI, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.. A denúncia narra que no dia 25.05.2020, o acusado subtraiu uma bomba d’água instalada no quintal da residência da vítima, após transpor o muro do imóvel mediante escalada, sendo contido por populares ainda na posse do bem. Por sentença, o magistrado “DESCLASSIFICO a imputação constante da denúncia de furto qualificado consumado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) para o crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando pelo afastamento da qualificadora da escalada, ao argumento de ausência de exame pericial, sustentando a imprescindibilidade da prova técnica nos termos do art. 158 do CPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, sob o fundamento de que a prova oral é suficiente para demonstrar a escalada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de ausência de exame pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão da res furtiva e pelos elementos coligidos ao longo da instrução. No que concerne a autoria, por sua vez, surge de um conjunto probatório harmônico e convergente, consubstanciado na prisão em flagrante do acusado ainda no interior do imóvel, na apreensão da bomba d’água em sua posse, nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas presenciais, bem como na confirmação da dinâmica delitiva pelos policiais militares, elementos que, analisados em conjunto, conduzem de forma segura à atribuição da prática delitiva ao réu. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, revela-se coerente e idônea, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A defesa, no entanto, sustenta que a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora, nos termos do art. 158 do CPP. A tese, todavia, não se sustenta. É certo que, em regra, a comprovação de qualificadoras como o rompimento de obstáculo ou a escalada reclama prova pericial. Entretanto, tal exigência não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos quando suficientemente demonstrada a circunstância qualificadora, sobretudo quando inexistir vestígio apto à perícia ou quando o conjunto probatório for robusto: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art . 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.Precedentes.Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 895457 SC 2024/0070651-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res furtiva e os antecedentes criminais do recorrente. 3 . A questão em discussão também envolve a possibilidade de manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal. 4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da pena.III . Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais .7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo 8 . Recurso improvido. (STJ - REsp: 2078897 SC 2023/0198563-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) No caso concreto, a escalada restou amplamente demonstrada por prova oral segura e convergente. Trecho do depoimento da testemunha Maria do Socorro Rodrigues: “QUE no dia de hoje, 25.05.2020, por volta das 19:30hs, a Declarante estava voltando para sua casa, quando viu um indivíduo em atitude suspeita próximo ao portão da casa que fica duas casa da residência da Declarante; QUE ficou observando e viu quando o mencionado indivíduo pulou o muro da sada do vizinho;…” Conforme se extrai da sentença, o imóvel era cercado por muro com altura aproximada entre 1,70 m e 3,00 m, tendo testemunha ocular presenciado o acusado pulando referido obstáculo; ademais, o policial militar confirmou que o muro possuía altura superior à estatura média, circunstância que evidencia a necessidade de esforço incomum para sua transposição, sendo o réu, ainda, encontrado no interior do quintal, na posse do objeto subtraído, elementos que corroboram a dinâmica delitiva descrita na denúncia. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, o emprego de esforço físico incomum para a transposição do obstáculo, circunstância que caracteriza a escalada. A propósito, a doutrina é firme ao conceituar a escalada como a superação de obstáculo mediante esforço anormal, não sendo exigível precisão milimétrica quanto à altura ou características do objeto. A invocação do art. 158 do CPP pela defesa, ou seja, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”, não conduz à nulidade pretendida. Isso porque nem toda qualificadora implica a existência de vestígio periciável imprescindível, não podendo a exigência de exame de corpo de delito ser interpretada de forma absoluta quando outros meios probatórios se mostram seguros e idôneos à elucidação dos fatos; nesse contexto, a jurisprudência pátria admite, de forma pacífica, a flexibilização da prova pericial em hipóteses como a dos autos, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a circunstância qualificadora. Com efeito, a escalada, enquanto circunstância fática, pode ser perfeitamente demonstrada por prova testemunhal, sobretudo quando presenciada por terceiros, como ocorreu no caso. Adotar entendimento diverso implicaria prestigiar formalismo exacerbado em detrimento da verdade real, notadamente quando a dinâmica delitiva foi claramente reconstituída. Assim, perante o conjunto probatório apresentado, resta evidenciado que o acusado transpôs obstáculo físico relevante, ingressou em propriedade privada mediante emprego de esforço incomum e foi surpreendido na posse do bem subtraído, circunstâncias que, analisadas em conjunto, corroboram de forma inequívoca a prática delitiva na forma qualificada. Conclui-se que o pleito da defesa não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
|
|
0801613-44.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILVAN PINHEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026