Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808514-95.2024.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. correção monetária definida com base na súmula 54 do STJ 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808514-95.2024.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0808514-95.2024.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: MARIA LUZIMAR ROCHA
Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. correção monetária definida com base na súmula 54 do STJ 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignado (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

 

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato (...) ii) determinar a restituição do indébito em dobro (...) iii) autorizar a compensação financeira (...) iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...) v) manter válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis (...) vi) custas e honorários advocatícios (...)”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais; ii) os juros moratórios não deveriam incidir desde a citação, mas apenas a partir do arbitramento da indenização; iii) requer a correção do julgado com base em jurisprudência e súmulas dos tribunais.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não da citação.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

 

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:

 

“Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte.”


“(...) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...) com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária (...)”

  

A referida decisão tomou por base a súmula 54 do STJ, que define que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Logo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, já que o contrato apresentado é nulo na sua origem, os juros devem incidir do evento danoso.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 


 


JuLIA Explica



Detalhes

Processo

0808514-95.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUZIMAR ROCHA

Publicação

16/04/2026