Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0804358-45.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público estadual do magistério, reconheceu o direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade de 45 dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias do servidor do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença recorrida analisa adequadamente as provas e o direito aplicável, reconhecendo o direito do servidor à incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias. 6. As alegações recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, devendo esta ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação de sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade do período de férias quando reconhecido o direito do servidor a 45 dias anuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804358-45.2025.8.18.0026 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804358-45.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ERDERSON SARAIVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público estadual do magistério, reconheceu o direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade de 45 dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias do servidor do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Turma Recursal admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5.   A sentença recorrida analisa adequadamente as provas e o direito aplicável, reconhecendo o direito do servidor à incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias.

6.   As alegações recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, devendo esta ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação de sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade do período de férias quando reconhecido o direito do servidor a 45 dias anuais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ERDERSON SARAIVA DOS REIS, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora, servidor público estadual integrante do magistério, alegou, em síntese, que faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da legislação estadual de regência, sustentando que o adicional constitucional de 1/3 vinha sendo calculado apenas sobre 30 dias. Em razão disso, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do referido adicional sobre a integralidade do período de férias, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o ente público apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda, ao argumento de que se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, invocando o Tema nº 1.029 do STJ. No mérito, alegou a inexistência de previsão legal expressa quanto à incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, defendendo a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do adicional constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de atualização pela taxa SELIC.

Irresignado, o ente público interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como sustentando, no mérito, a inexistência de direito ao pagamento do adicional sobre o período integral de férias, por ausência de previsão legal específica, pugnando pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804358-45.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERDERSON SARAIVA DOS REIS

Publicação

26/04/2026