Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0808851-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808851-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: WALFRAN ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por WALFRAN ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 2.193,75, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o pagamento administrativo do seguro ocorreu em 05/06/2019, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional trienal, o qual se encerrou em 05/06/2022, sendo a demanda ajuizada apenas em 06/03/2023.

 

A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que se verifica no caso concreto.

 

MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, consolidando-o por meio da Súmula 405, cujo teor dispõe:

 

“Súmula 405 do STJ – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

 

Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador em contrato de seguro obrigatório.

 

No caso concreto, restou demonstrado que o sinistro ocorreu em 15/02/2019 e que houve pagamento administrativo da indenização em 12/06/2019, no valor de R$ 2.531,25, conforme documentação constante dos autos.

 

A partir desse pagamento administrativo, inicia-se a contagem do prazo prescricional para eventual pretensão de complementação do valor indenizatório, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, tendo o pagamento ocorrido em 12/06/2019, o prazo prescricional trienal encerrou-se em 12/06/2022.

 

Todavia, a ação somente foi ajuizada em 06/03/2023, quando já escoado o prazo prescricional, evidenciando-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral.

 

Dessa forma, a sentença recorrida, ao afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente o pedido, contrariou frontalmente a Súmula 405 do STJ, impondo-se sua reforma.

 

Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral.

 

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.

 

Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808851-82.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808851-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

WALFRAN ALVES DA SILVA

Publicação

23/03/2026