Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801302-51.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante à pena de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação por danos morais, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena com o reconhecimento de atenuante por reconciliação, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tipicidade da conduta de ameaça proferida durante discussão, a validade da exasperação da pena-base, a possibilidade de aplicação de atenuante inominada em virtude de reconciliação posterior do casal, e a viabilidade da condenação à reparação por danos morais sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova testemunhal, sendo suficiente para a manutenção do decreto condenatório.4. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de natureza formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo irrelevante que as palavras tenham sido proferidas no calor de uma discussão, bastando a idoneidade da conduta para causar intimidação.5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela agressividade exacerbada e pelo contexto de reiterados conflitos familiares.6. A reconciliação posterior entre o casal não possui o condão de apagar a ilicitude da conduta pretérita, tampouco serve como circunstância atenuante, sob pena de esvaziar o escopo protetivo da legislação de regência.7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, operando-se o dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e improvido.9. "O crime de ameaça no contexto de violência doméstica é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima, sendo a sua palavra de especial relevância para a condenação; ademais, a reconciliação posterior não atua como atenuante, e a fixação de reparação por danos morais opera-se in re ipsa, exigindo apenas pedido expresso na denúncia, nos termos do Tema 983 do STJ." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801302-51.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801302-51.2023.8.18.0033
APELANTE: LUCIVALDO RODRIGUES ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante à pena de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação por danos morais, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena com o reconhecimento de atenuante por reconciliação, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tipicidade da conduta de ameaça proferida durante discussão, a validade da exasperação da pena-base, a possibilidade de aplicação de atenuante inominada em virtude de reconciliação posterior do casal, e a viabilidade da condenação à reparação por danos morais sem instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova testemunhal, sendo suficiente para a manutenção do decreto condenatório.
4. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de natureza formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo irrelevante que as palavras tenham sido proferidas no calor de uma discussão, bastando a idoneidade da conduta para causar intimidação.
5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela agressividade exacerbada e pelo contexto de reiterados conflitos familiares.
6. A reconciliação posterior entre o casal não possui o condão de apagar a ilicitude da conduta pretérita, tampouco serve como circunstância atenuante, sob pena de esvaziar o escopo protetivo da legislação de regência.
7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, operando-se o dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
9. "O crime de ameaça no contexto de violência doméstica é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima, sendo a sua palavra de especial relevância para a condenação; ademais, a reconciliação posterior não atua como atenuante, e a fixação de reparação por danos morais opera-se in re ipsa, exigindo apenas pedido expresso na denúncia, nos termos do Tema 983 do STJ."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucivaldo Rodrigues Alves, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença condenatória proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0801302-51.2023.8.18.0033.

Conforme a sentença recorrida, o apelante foi condenado à pena definitiva de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), praticado por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A sentença fixou, ainda, valor a título de reparação por danos morais em favor da vítima, Tatila Ruth de Sousa.

Em suas razões recursais, a defesa pugna, como tese principal, pela (i) absolvição do apelante por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: (ii) o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) sob o argumento de reconciliação do casal; (iii) a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime"; (iv) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação na primeira fase da dosimetria; e (v) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais.

Instada a se manifestar nesta instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, manifestando-se pela manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (RELATOR):

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da tipicidade da conduta imputada ao apelante, bem como à revisão da dosimetria da pena e da condenação à reparação por danos morais.

A defesa sustenta, como tese principal, a absolvição por atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal), argumentando que a ameaça consistiu em mero desabafo proferido no calor da discussão, incapaz de incutir temor real na vítima. Subsidiariamente, alega insuficiência probatória, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

O acervo probatório, contudo, revela-se robusto e convergente para a manutenção do decreto condenatório. A palavra da vítima, colhida em sede policial (Id. 29705174) e ratificada em juízo sob o crivo do contraditório, narra com riqueza de detalhes as ameaças sofridas, evidenciando o fundado temor de mal injusto e grave. Esse relato não se encontra isolado, porquanto o depoimento da testemunha de acusação, Maria de Fátima de Sousa, corrobora a dinâmica dos fatos, atestando o comportamento agressivo do apelante e as intimidações proferidas.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. A Corte Superior firmou o entendimento de que, nesses delitos, a palavra da ofendida assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

A ratio decidendi repousa na constatação de que a narrativa da ofendida é o pilar central da persecução penal, desde que coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie.

Ademais, a alegação de que as palavras foram proferidas no calor da discussão não afasta a tipicidade material do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no exato momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo irrelevante o estado de ânimo calmo e refletido do agente, bastando a idoneidade da conduta para causar intimidação. Destarte, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal imputado, impondo-se a rejeição do pleito absolutório.

Ultrapassada a questão de fundo, passo ao exame da dosimetria da pena. Na primeira fase, a defesa requer a fixação da basilar no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto).

Da leitura da sentença, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base mediante fundamentação idônea e estritamente vinculada aos elementos fáticos dos autos. A valoração desfavorável baseou-se no maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela agressividade exacerbada e pelo contexto de reiterados conflitos no convívio familiar, elementos que extrapolam o tipo penal básico. O Superior Tribunal de Justiça há muito validou o recrudescimento da basilar em casos análogos, assentando que não prospera a arguida ilegalidade quando se declina motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE. 1 . No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito . Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima. 3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art . 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art . 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1965392 CE 2021/0263410-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

Sendo assim, a exasperação encontra amparo legal, e a fração adotada pelo juízo a quo mostra-se proporcional e razoável, inserindo-se na margem de discricionariedade do julgador.

Na segunda fase da operação dosimétrica, a defesa postula o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), sob o argumento de que houve reconciliação entre o casal após os fatos, o que demonstraria a diminuição da culpabilidade do agente e a pacificação do ambiente familiar.

Conquanto engenhosa, a tese não merece prosperar. A reconciliação posterior não possui o condão de apagar a ilicitude da conduta pretérita, tampouco serve como circunstância atenuante no contexto específico da violência doméstica contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 possui finalidade eminentemente protetiva e de ordem pública, portanto admitir que a retomada do relacionamento reduza a reprovabilidade do crime implicaria esvaziar o escopo da legislação, transmitindo uma mensagem de tolerância estatal incompatível com a gravidade da violência de gênero, conforme entendimento jurisprudencial dominante:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP A CONTRAVENÇÕES PENAIS - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há que se falar em absolvição, quando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade - Ainda que sobrevenha a retratação da vítima na fase judicial, há que se manter a condenação, quando presentes outros elementos de provas, aptos a corroborar a versão inicialmente apresentada pela ofendida, na fase investigativa - Cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, quando constatado que a violência foi praticada em contexto doméstico e/ou de violência de gênero praticada contra a mulher . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00032311820208130092, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/08/2024)

Por fim, o apelante insurge-se contra a condenação à reparação por danos morais, requerendo sua exclusão ou a redução do quantum arbitrado, ao argumento de que não houve instrução probatória específica para quantificar o abalo psicológico, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A pretensão esbarra em entendimento vinculante da jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema 983, estabelecendo que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso vertente, houve pedido expresso na denúncia oferecida pelo Ministério Público, garantindo-se o contraditório. O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria prática do ato ilícito, mostrando-se o valor arbitrado na origem razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume também neste particular.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e VOTO pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que condenou o apelante Lucivaldo Rodrigues Alves à pena definitiva de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais em favor da vítima.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801302-51.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUCIVALDO RODRIGUES ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026