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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801302-51.2023.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante à pena de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação por danos morais, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena com o reconhecimento de atenuante por reconciliação, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucivaldo Rodrigues Alves, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença condenatória proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0801302-51.2023.8.18.0033. Conforme a sentença recorrida, o apelante foi condenado à pena definitiva de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), praticado por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A sentença fixou, ainda, valor a título de reparação por danos morais em favor da vítima, Tatila Ruth de Sousa. Em suas razões recursais, a defesa pugna, como tese principal, pela (i) absolvição do apelante por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: (ii) o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) sob o argumento de reconciliação do casal; (iii) a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime"; (iv) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação na primeira fase da dosimetria; e (v) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais. Instada a se manifestar nesta instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, manifestando-se pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (RELATOR):
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da tipicidade da conduta imputada ao apelante, bem como à revisão da dosimetria da pena e da condenação à reparação por danos morais. A defesa sustenta, como tese principal, a absolvição por atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal), argumentando que a ameaça consistiu em mero desabafo proferido no calor da discussão, incapaz de incutir temor real na vítima. Subsidiariamente, alega insuficiência probatória, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. O acervo probatório, contudo, revela-se robusto e convergente para a manutenção do decreto condenatório. A palavra da vítima, colhida em sede policial (Id. 29705174) e ratificada em juízo sob o crivo do contraditório, narra com riqueza de detalhes as ameaças sofridas, evidenciando o fundado temor de mal injusto e grave. Esse relato não se encontra isolado, porquanto o depoimento da testemunha de acusação, Maria de Fátima de Sousa, corrobora a dinâmica dos fatos, atestando o comportamento agressivo do apelante e as intimidações proferidas. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. A Corte Superior firmou o entendimento de que, nesses delitos, a palavra da ofendida assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade:
A ratio decidendi repousa na constatação de que a narrativa da ofendida é o pilar central da persecução penal, desde que coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie. Ademais, a alegação de que as palavras foram proferidas no calor da discussão não afasta a tipicidade material do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no exato momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo irrelevante o estado de ânimo calmo e refletido do agente, bastando a idoneidade da conduta para causar intimidação. Destarte, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal imputado, impondo-se a rejeição do pleito absolutório. Ultrapassada a questão de fundo, passo ao exame da dosimetria da pena. Na primeira fase, a defesa requer a fixação da basilar no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto). Da leitura da sentença, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base mediante fundamentação idônea e estritamente vinculada aos elementos fáticos dos autos. A valoração desfavorável baseou-se no maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela agressividade exacerbada e pelo contexto de reiterados conflitos no convívio familiar, elementos que extrapolam o tipo penal básico. O Superior Tribunal de Justiça há muito validou o recrudescimento da basilar em casos análogos, assentando que não prospera a arguida ilegalidade quando se declina motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito:
Sendo assim, a exasperação encontra amparo legal, e a fração adotada pelo juízo a quo mostra-se proporcional e razoável, inserindo-se na margem de discricionariedade do julgador. Na segunda fase da operação dosimétrica, a defesa postula o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), sob o argumento de que houve reconciliação entre o casal após os fatos, o que demonstraria a diminuição da culpabilidade do agente e a pacificação do ambiente familiar. Conquanto engenhosa, a tese não merece prosperar. A reconciliação posterior não possui o condão de apagar a ilicitude da conduta pretérita, tampouco serve como circunstância atenuante no contexto específico da violência doméstica contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 possui finalidade eminentemente protetiva e de ordem pública, portanto admitir que a retomada do relacionamento reduza a reprovabilidade do crime implicaria esvaziar o escopo da legislação, transmitindo uma mensagem de tolerância estatal incompatível com a gravidade da violência de gênero, conforme entendimento jurisprudencial dominante:
Por fim, o apelante insurge-se contra a condenação à reparação por danos morais, requerendo sua exclusão ou a redução do quantum arbitrado, ao argumento de que não houve instrução probatória específica para quantificar o abalo psicológico, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A pretensão esbarra em entendimento vinculante da jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema 983, estabelecendo que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso vertente, houve pedido expresso na denúncia oferecida pelo Ministério Público, garantindo-se o contraditório. O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria prática do ato ilícito, mostrando-se o valor arbitrado na origem razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume também neste particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e VOTO pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que condenou o apelante Lucivaldo Rodrigues Alves à pena definitiva de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais em favor da vítima. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801302-51.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUCIVALDO RODRIGUES ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026