Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800876-63.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800876-63.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800876-63.2024.8.18.0046), movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão embargada (Id. 28837422), este relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de extinção do processo.

Nas razões recursais (Id. 29341082), o embargante alega a existência de omissão na decisão, especialmente no tocante à fundamentação da decisão que não teria abordado suficientemente a questão da suspensão de custas e honorários sucumbenciais em função da concessão da justiça gratuita. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão para ser concedida a justiça gratuita e suspensas as obrigações sucumbenciais.

Nas contrarrazões (Id. 29813837), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando não preencher os requisitos indispensáveis para sua admissão.

Vieram-me os autos conclusos.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o julgado, salvo em casos excepcionais, quando o próprio aclaramento resultar na modificação do julgamento.

No caso dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de extinção do processo.

Vislumbra-se que o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do pedido de Justiça gratuita e da consequente suspensão das custas e honorários advocatícios.

Da análise meritória, constata-se que, de fato, houve omissão no acórdão no que se refere à aplicação da justiça gratuita concedida à embargante. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de derrota da parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que tais valores somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

Dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

 

Inegavelmente, o embargante é beneficiário da justiça gratuita, diante dos documentos juntados aos autos. Assim, deve-se conceder a justiça gratuita à embargante no segundo grau de forma que qualquer condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a execução imediata de tais valores, a menos que seja comprovada, no prazo de cinco anos, a alteração da situação de insuficiência de recursos.

A omissão apontada, portanto, procede, devendo a decisão ser complementada para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, assegurando ao embargante a correta aplicação do benefício da justiça gratuita.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, conceder a justiça gratuita ao embargante e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita à embargante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-63.2024.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800876-63.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/03/2026