Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802066-68.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802066-68.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0802066-68.2024.8.18.0076), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença (ID. 29177076), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento).

Nas razões recursais (ID. 29177078), a apelante sustenta, em apertada síntese, que: (i) a sentença merece reforma por ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo; (ii) o banco não apresentou documento idôneo apto a comprovar a transferência dos valores, alegando tratar-se de documento unilateral; (iii) inexistiria prova válida da disponibilização do numerário em seu favor; (iv) a condenação por litigância de má-fé seria indevida, por ausência de dolo ou prejuízo à parte contrária; e (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais e afastamento da penalidade por má-fé .

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 28275036) (ID 29177081), nas quais defende: (i) a manutenção integral da sentença; (ii) a regularidade da contratação, comprovada por contrato assinado e comprovante de liberação do crédito; (iii) a inexistência de dano moral; e (iv) requer o desprovimento do recurso .

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPREnão há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. 

DECIDO

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV - MÉRITO RECURSAL

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes e cinge-se à verificação:  (i) da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado; (ii) da suposta ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora; e (iii) da legalidade da condenação por litigância de má-fé.

A controvérsia posta nos autos deve ser analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como das normas consumeristas, notadamente o art. 6º, VIII, do CDC.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, de forma acertada e em observância ao princípio da cooperação processual, estabeleceu previamente a dinâmica probatória (ID 29177067), determinando que: (i) incumbia ao banco requerido a juntada do contrato e da comprovação da transferência dos valores; e (ii) uma vez cumprido tal ônus, competia à parte autora impugnar especificamente a documentação, inclusive mediante apresentação de extratos bancários.

Observa-se que o banco recorrido anexou aos autos: (a) cópia do instrumento contratual devidamente assinado (id 29177071); e (b) detalhes da liberação de crédito na conta corrente do beneficiário, no dia 03/07/2018comprovante de transferência do valor do empréstimo em favor da autora, inclusive com indicação de crédito realizado em 03/07/2018 (id 29177070).

Ocorre que, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre tais documentos, conforme ato ordinatório que lhe concedeu prazo para apresentação de réplica (ID 29177067), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer impugnação específica.

Tal circunstância atrai, de forma inequívoca, a incidência do instituto da preclusão temporal, nos termos do art. 223, 350, 430 e 507 do CPC, in verbis:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  

A propósito, a ausência de impugnação oportuna dos documentos juntados pela parte adversa implica aceitação tácita de seu conteúdo, obstando a rediscussão da matéria em sede recursal, conforme os arts. 411 e 412, do CPC, in verbis:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

 

Com efeito, a tentativa da apelante de impugnar a documentação amealhada pela instituição financeira apenas em sede de apelação configura inadmissível inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de ausência de comprovação da transferência, porquanto tal insurgência deveria ter sido oportunamente deduzida em momento processual adequado, qual seja, na réplica.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DOCUMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - É de 15 (quinze) dias o prazo para se opor às alegações da defesa, com eventual impugnação aos documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 430 do CPC - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC - Operam-se os efeitos da preclusão pelo não exercício de faculdade processual dentro do prazo prescricional legal . Assim, consideram-se autênticos os documentos não impugnados no prazo legal, conforme preceitua o art. 412 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204935076001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Despesas de cartão de crédito. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. Documentos apresentados pelo apelado que demonstram a regularidade do apontamento efetivado e que não restaram devidamente impugnados pela requerente . Parte autora que, embora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados pelo banco requerido, apresentou réplica, deixando de impugnar, contudo, os mencionados documentos. Termo de entrega de cartão de crédito juntado, mas não impugnado pela autora no momento processual adequado. Falta de demonstração do pagamento do débito. Legítima inserção de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito . Exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10250154820238260001 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA OU DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSE , Apelação Cível nº 202100730034, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva. Julgado em 16/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE SAQUE CAMBIAL E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LETRA DE CÂMBIO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA EMISSÃO DO TÍTULO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO NÃO CUMPRIDO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. I . Sentença de improcedência que reconheceu a existência de contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, cujo inadimplemento ensejou a emissão e o protesto da letra de câmbio. II. (...). IV . Ausência de impugnação específica à documentação apresentada na contestação, configurando-se a preclusão da prova e a incontrovérsia quanto à relação jurídica e ao débito. Ônus do apelante de comprovar o adimplemento não cumprido (art. 373, I, do CPC). V . Inexistência de vícios de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública capazes de ensejar a nulidade da cláusula contratual que permitiu a emissão da letra de câmbio. VI. Mantida a sentença. Recurso de apelação improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0019960-81.2006.8.17 .0001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00199608120068170001, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))

 

Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título .Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

No que concerne à condenação por litigância de má-fé, a apelante sustenta, em síntese, que a condenação a ela imposta não encontra respaldo nos autos, porquanto ausente qualquer conduta dolosa ou ardilosa que evidenciasse intuito deliberado de subverter a ordem processual ou alterar a verdade dos fatos. Aduz, ainda, que agiu no exercício regular do direito de ação, não tendo praticado qualquer ato atentatório à boa-fé ou à lealdade processual.

É de se registrar, por oportuno, que, conquanto este Relator tenha, em momento anterior, sufragado posicionamento diverso, houve, no âmbito deste Egrégio Tribunal, modificação no entendimento jurisprudencial prevalente, notadamente em feitos análogos, o que impõe, em prestígio ao princípio da colegialidade, a necessária adequação do julgado à novel orientação firmada.

Nesses termos, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a parte poderá ser considerada litigante de má-fé, estabelecendo um conjunto de condutas processuais reprováveis que atentam contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso em apreço, não se evidencia, à luz dos elementos constantes nos autos, qualquer conduta subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do apelante.

Nesse contexto, observa-se que a autora, ora apelante, atuou na defesa de direito que entendia legítimo, inexistindo indícios de dolo processual ou de comportamento temerário. Assim, mostra-se impositiva a exclusão da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença.

 

V. DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, CONHEÇO do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora na pena por litigância de má-fé.

Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802066-68.2024.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802066-68.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA ROCHA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026