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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856046-97.2022.8.18.0140
EMENTA
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de cobranças indevidas. Ausência de prova mínima do ato ilícito. Prints de mensagens eletrônicas desacompanhados de elementos técnicos de autenticidade. Inexistência de negativação. Ônus da prova do autor. Art. 373, I, do CPC. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais. Recurso desprovido.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NÍMIA MENDES FLORES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO e CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Na sentença, o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o argumento de que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de negativação ou qualquer dano extrapatrimonial decorrente de conduta ilícita das demandadas. Condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Irresignado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões recursais a existência de equívoco na distribuição do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, a ausência de comprovação da contratação ou de cessão válida do crédito, a prescrição do suposto débito, datado de 2004 e a configuração de cobrança abusiva apta a ensejar danos morais, ainda que inexistente negativação. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação constante no Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo, recebendo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado pelas rés, apto a justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, observa-se que a pretensão autoral funda-se essencialmente na alegação de inexistência de contratação e na suposta ocorrência de cobranças abusivas. Contudo, como corretamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, não há nos autos prova mínima idônea capaz de demonstrar a efetiva prática de ato ilícito pelas demandadas. Com efeito, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus probatório em hipóteses específicas, a referida circunstância não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto. No caso em exame, os documentos apresentados consistentes em mensagens eletrônicas não possuem elementos técnicos capazes de vincular sua origem às rés, tratando-se de registros unilaterais, destituídos de valor probatório robusto. Assim, as únicas provas apresentadas pela autora consistem em capturas de tela (prints) de supostas mensagens de cobrança enviadas por SMS e por aplicativo de mensagens instantâneas, desacompanhadas de qualquer outro elemento corroborativo. Todavia, tais documentos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito atribuível às rés. Com efeito, observa-se que os registros juntados limitam-se a reproduzir mensagens provenientes de número curto (“25455”), sem identificação clara do remetente, sem indicação de protocolo de atendimento, sem registro de origem técnica da comunicação e sem qualquer elemento que permita vincular, de forma segura, o envio às empresas demandadas. As imagens constantes do documento denominado “Cobranças sms” revelam apenas mensagens genéricas de teor intimidatório, como menção a bloqueio de contas e penhora de bens, acompanhadas de número telefônico para contato, não havendo qualquer identificação institucional inequívoca das rés. De igual modo, os prints de conversas por aplicativo de mensagens, juntados sob o título “Cobranças”, consistem em mensagens encaminhadas (“encaminhada”), inclusive oriundas de contatos diversos, contendo ofertas de negociação e referências a negativação, sem qualquer certificação de autenticidade ou demonstração de origem oficial. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, circunstância esta que, em regra, constitui elemento relevante para o reconhecimento de dano moral decorrente de cobrança indevida. Nesse contexto, a mera alegação de cobrança indevida desacompanhada de prova idônea da ocorrência de inscrição restritiva ou de constrangimento efetivo não enseja, por si só, o dever de indenizar, ainda mais quando não há elementos mínimos que comprovem a ocorrência das supostas cobranças. Quanto à alegada prescrição do débito, verifica-se que a questão sequer se mostra determinante para a solução da controvérsia, pois não restou comprovado nos autos que tenha havido cobrança judicial ou inscrição negativa decorrente do suposto crédito, tampouco demonstração de prejuízo concreto suportado pela autora. Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não restou evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável, seja pela ausência de comprovação de negativação, seja pela inexistência de prova segura de cobrança abusiva atribuível às demandadas. Assim, não há falar em error in judicando na decisão recorrida, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas de regência. Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0856046-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNIMIA MENDES FLORES
RéuMGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO
Publicação22/04/2026