
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0764831-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recolhimento e Tratamento de Lixo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. A referida decisão foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0000927-75.2014.8.18.0073, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão agravada, em síntese, manteve a exigibilidade de um conjunto de obrigações de fazer e não fazer impostas ao Município Agravante, que visam ao encerramento de um lixão a céu aberto e à implementação de uma política adequada de gestão de resíduos sólidos, incluindo a construção de um aterro sanitário. Além disso, cominou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e advertiu sobre a possível responsabilização pessoal da gestora municipal por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.
Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos. Primeiramente, alega a impossibilidade de responsabilização pessoal da atual gestora, empossada em 1º de janeiro de 2025, pois as obrigações foram constituídas em momento anterior ao seu mandato, vinculando exclusivamente a pessoa jurídica de direito público. Argumenta que a responsabilização do agente político é medida excepcional e que não há prova de conduta dolosa ou culposa de sua parte, invocando, ainda, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça para defender a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes.
Como ponto central de sua insurgência, o Agravante aponta a ocorrência de uma significativa alteração fática e jurídica que torna inexequível a obrigação de construir um aterro sanitário. Fundamenta essa tese no Estudo Técnico nº 001391/2022, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) no âmbito do "Programa Zero Lixões".
Segundo o Agravante, tal estudo concluiu expressamente pela inviabilidade técnica e econômica da construção de um aterro sanitário em São Braz do Piauí, indicando como solução a adoção de um modelo regionalizado, com a implementação de estações de transbordo (a serem construídas pelo Estado do Piauí) e o encaminhamento dos resíduos para o aterro regional de Canto do Buriti. Defende que tal fato superveniente, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, justifica a readequação do título executivo.
Adicionalmente, o Município alega a inviabilidade de cumprimento simultâneo das demais obrigações impostas, dada a sua condição de ente de pequeno porte, com severas limitações técnicas e orçamentárias. Informa que, agindo com boa-fé, já vem adotando medidas progressivas para cumprir a sentença, como a contratação de empresas para a destinação de resíduos hospitalares e para a limpeza urbana, a contratação de vigia para a área do antigo lixão e a elaboração de um plano de revegetação, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Pede, assim, a concessão de um prazo de 180 dias para a adequação das medidas remanescentes.
Sustenta também que a decisão agravada representa uma afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o Poder Judiciário estaria interferindo indevidamente no mérito administrativo, ao desconsiderar as novas diretrizes técnicas e políticas estabelecidas pelo próprio Estado para a gestão de resíduos sólidos.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), consubstanciado na prova da inviabilidade da obrigação principal, e do periculum in mora (perigo na demora), representado pelo iminente dano ao erário municipal caso seja compelido a executar uma obra técnica e financeiramente insustentável.
No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão, afastando a obrigação de construir o aterro sanitário, a responsabilidade pessoal da gestora, a multa cominatória e adequando as demais obrigações à realidade do Município.
Este Relator reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte contrária, determinando a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí, na condição de Agravado, apresentou suas contrarrazões, nas quais, de forma expressa, o órgão ministerial anuiu expressamente ao pedido recursal, manifestando-se favoravelmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Justificou sua posição afirmando que a controvérsia se insere em um projeto institucional mais amplo, coordenado pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, que busca soluções coordenadas, graduais e viáveis para a questão dos resíduos sólidos em municípios de pequeno porte. Ao final, requereu o provimento do agravo para suspender a decisão e o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de conciliação, visando a uma solução consensual e sustentável.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Análise de Admissibilidade do Recurso
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Análise do Pedido de Efeito Suspensivo e do Mérito Recursal
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da eficácia imediata da decisão agravada.
No caso em análise, os requisitos encontram-se inequivocamente preenchidos, sendo a situação fática e jurídica tão clara que autoriza, desde logo, o julgamento do mérito recursal, especialmente diante da posição adotada pela parte Agravada.
O ponto fulcral da controvérsia reside na alegação de fato superveniente que teria modificado substancialmente as condições para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública. A obrigação principal, consistente na construção de um aterro sanitário, foi estabelecida em um contexto fático e técnico que, segundo o Agravante, não mais subsiste.
Com efeito, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece uma exceção à imutabilidade da coisa julgada material, ao prever que o juiz poderá modificar a sentença se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A doutrina processual civil, ao tratar do tema, esclarece que tal dispositivo se aplica perfeitamente a sentenças que impõem obrigações que se projetam no tempo, como é o caso típico das condenações em matéria ambiental. Nas palavras de Édis Milaré:
"A coisa julgada, em matéria ambiental, reveste-se de particularidades que a distinguem daquela formada em litígios puramente individuais e patrimoniais. A natureza dinâmica dos ecossistemas e a constante evolução do conhecimento científico podem fazer com que uma solução, tida como adequada em determinado momento, se revele ineficaz ou até mesmo prejudicial no futuro. Por isso, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, positivada em nosso ordenamento, assume especial relevância, permitindo a rediscussão de obrigações de trato sucessivo quando alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas que lhes deram origem." (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
No presente caso, o Agravante apresenta o Estudo Técnico nº 001391/2022, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no bojo do "Programa Zero Lixões". Esse documento, emanado de órgão de controle externo com competência constitucional para fiscalizar a gestão pública, conclui de forma expressa pela inviabilidade técnica e econômica da construção de aterros sanitários individualizados em municípios de pequeno porte como São Braz do Piauí. Em substituição, o estudo propõe uma solução regionalizada e consorciada, na qual a responsabilidade pela construção e operação da estrutura de destinação final (aterro regional) e das estruturas intermediárias (estações de transbordo) é assumida pelo Estado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH/PI).
Trata-se de uma redefinição completa da política pública de gestão de resíduos sólidos no Estado do Piauí, que afeta diretamente a exequibilidade da obrigação imposta na sentença originária. Insistir na construção de um aterro sanitário local, quando o próprio Estado, com base em critérios técnicos e de economicidade, aponta para outra direção, seria impor ao Município um ônus desproporcional e contrário ao interesse público. Seria forçar a alocação de recursos públicos escassos em um projeto que já nasce obsoleto e em descompasso com a estratégia estadual, violando os princípios da eficiência e da economicidade que devem nortear a Administração Pública.
A relevância dessa nova política é tamanha que o próprio Ministério Público Agravado, autor da ação originária e fiscal da lei, reconhece a necessidade de readequação. Em suas contrarrazões, o Parquet manifesta concordância com a suspensão da decisão, afirmando que a medida se alinha a um projeto institucional do próprio órgão que visa buscar soluções "estruturais, graduais e viáveis do ponto de vista técnico, econômico e ambiental" .
Essa concordância do Agravado esvazia por completo a litigiosidade do presente recurso e reforça, de maneira cabal, a probabilidade de direito do Agravante. Se o titular da ação civil pública, que zela pelo interesse coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entende que a melhor solução não é mais a execução forçada da sentença em seus moldes originais, mas sim a busca por uma solução consensual e alinhada à nova política pública estadual, não há razão para que o Poder Judiciário insista em um caminho diverso.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado sensível a tais questões, ponderando a necessidade de efetivação do direito fundamental ao meio ambiente com os limites da chamada "reserva do possível" e o princípio da separação dos poderes. Embora o Judiciário deva agir para coibir a omissão do administrador público, não lhe cabe substituir-se a este na escolha das políticas públicas, especialmente quando a administração demonstra estar buscando alternativas técnica e financeiramente mais razoáveis e alinhadas a um planejamento mais amplo.
Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada representaria uma ingerência indevida na autonomia administrativa do Município, forçando-o a descumprir as diretrizes de um programa estadual chancelado pelo Tribunal de Contas. Como ensina Hely Lopes Meirelles, o controle judicial dos atos administrativos deve se ater à legalidade, não podendo adentrar no juízo de conveniência e oportunidade que constitui o mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não se verifica quando o gestor busca seguir uma orientação técnica superior e mais eficiente. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2020).
O periculum in mora, por sua vez, é igualmente manifesto. A execução forçada das obrigações, em especial a construção de um aterro sanitário de alto custo e complexidade, imporia ao pequeno Município de São Braz do Piauí um fardo financeiro incompatível com sua realidade orçamentária, com risco concreto de comprometer a prestação de outros serviços públicos essenciais à população. O dano ao erário e à coletividade local seria grave e de difícil reparação.
No que tange aos demais pontos do recurso, eles decorrem logicamente do acolhimento da tese principal. Se a obrigação de construir o aterro se tornou inexequível pela alteração das circunstâncias, a multa cominatória (astreintes) perde seu objeto e sua razão de ser, pois não se pode coagir alguém a fazer o impossível. A sua manutenção adquiriria um caráter meramente punitivo, o que é incompatível com sua natureza jurídica.
Da mesma forma, a discussão sobre a responsabilidade pessoal da atual gestora perde força. Não há nos autos qualquer indício de que a prefeita empossada em 2025 esteja resistindo injustificadamente ao cumprimento de ordens judiciais. Pelo contrário, a documentação anexada demonstra uma atuação proativa na busca de soluções, como a contratação de serviços de limpeza e a adesão à nova política estadual. A eventual cominação de sanções pessoais, neste momento, seria prematura e desproporcional, além de esbarrar na necessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança de multas, conforme consolidado na Súmula 410 do STJ, cuja vigência tem sido reafirmada mesmo após o CPC/2015.
Assim, diante da robusta prova da alteração fática e jurídica, da manifesta probabilidade de provimento do recurso, do evidente perigo de dano grave e, sobretudo, da expressa concordância do Ministério Público Agravado, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea "a", e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Em consequência, reformo a decisão interlocutória agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000927-75.2014.8.18.0073, para:
a) Suspender a exigibilidade de todas as obrigações e medidas coercitivas impostas ao Município Agravante, incluindo a multa diária fixada e qualquer determinação de apuração de responsabilidade pessoal da gestora municipal;
b) Determinar, em consonância com o pleito consensual de ambas as partes, a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja, com a maior brevidade possível, designada audiência de conciliação, com a participação do Município de São Braz do Piauí, do Ministério Público do Estado do Piauí e, se o juízo entender pertinente, de representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado (SEMARH/PI) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI), com o objetivo de celebrar termo de ajustamento de conduta ou transação judicial para readequar as obrigações decorrentes do título executivo judicial, em conformidade com as novas diretrizes técnicas e fáticas apresentadas, notadamente as do "Programa Zero Lixões".
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764831-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRecolhimento e Tratamento de Lixo
AutorMUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUÍ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026