
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800254-32.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda; (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais pelo juízo, em contexto de suspeita de demanda predatória, configura formalismo excessivo ou medida legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando constatadas irregularidades, sendo legítimo o indeferimento em caso de descumprimento da determinação judicial.
4. O art. 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial é indeferida.
5. A exigência de documentos essenciais, como instrumento de mandato válido e elementos mínimos de prova, constitui medida legítima para assegurar a regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do Judiciário em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não dispensa a apresentação de elementos mínimos que viabilizem o processamento da ação.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
9. O não atendimento à determinação de emenda, mesmo após oportunidade concedida, impede o regular desenvolvimento do processo e justifica a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos essenciais, em contexto de suspeita de demanda predatória, constitui medida legítima e proporcional, conforme a Súmula 33 do TJPI. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos mínimos da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa (ID 26795520) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI (ID 26795518), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada (ID 26794710), ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da emenda determinada no despacho de ID 23698941.
Em suas razões recursais (ID 26795520), a parte apelante sustenta, em síntese, inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII, do CDC, conteste os fatos controversos, trazendo aos autos provas e documentos cabíveis para deslinde da lide.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (ID 26795528), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de documentos essenciais e regularidade da decisão que indeferiu a inicial.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de legitimidade, interesse recursal e adequação, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, IV “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.I – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
No caso concreto, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 23698941, determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de documentos considerados essenciais, dentre eles instrumento de mandato válido, extratos bancários e esclarecimentos quanto a certidão constante dos autos, diante de fundada suspeita de demanda predatória.
A sentença (ID 26795518) consignou expressamente que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Tal conclusão encontra respaldo direto no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como art. 330, IV, do mesmo diploma legal, não havendo ilegalidade ou excesso na atuação do magistrado de origem.
III.II – DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS – SÚMULA 33 DO TJPI.
A controvérsia recursal gira em torno da alegação de excesso nas exigências impostas pelo juízo de origem.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou entendimento específico sobre a matéria, conforme Súmula 33, cujo teor literal é o seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
No caso concreto, a própria decisão de origem registra o aumento expressivo de demandas semelhantes e a necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da existência mínima de lastro probatório.
Assim, a exigência de documentos, longe de configurar formalismo excessivo, revela-se medida legítima, proporcional e alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, além de expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC.
III.III – DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E SEUS LIMITES
Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), tal diretriz não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial minimamente instruída e apta ao desenvolvimento válido do processo.
O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 320 dispõe que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, o juízo oportunizou à parte autora a regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sendo certo que o não atendimento da diligência justifica o indeferimento da inicial.
Por conseguinte, não há violação ao princípio da primazia do mérito, mas sim aplicação regular das normas processuais que condicionam o prosseguimento da demanda ao atendimento dos requisitos mínimos.
Portanto, diante do não cumprimento da emenda da inicial e da legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com os arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ressalte-se que não há falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi resistida.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada
0800254-32.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026