Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0849736-70.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0849736-70.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: BRUNO DA LUZ SOUSA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO RECURSAL. PRÉVIA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO AO MESMO PROCESSO. ERRO DE DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível distribuída a gabinete diverso daquele prevento, apesar de prévia atuação jurisdicional em agravo de instrumento diretamente relacionado ao mesmo processo.

  2. A decisão examina a regularidade da distribuição e a necessidade de observância da regra regimental de prevenção.

  3. Consta dos autos que o primeiro recurso anteriormente protocolado e julgado atraiu a competência para apreciação de recurso subsequente vinculado ao mesmo feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a prévia atuação jurisdicional em agravo de instrumento relacionado ao mesmo processo fixa a prevenção do órgão julgador para o julgamento de apelação cível superveniente, de modo a impor o cancelamento da distribuição realizada por equívoco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

  2. A existência de julgamento anterior de agravo de instrumento com relação direta com o feito evidencia a prevenção do órgão julgador que primeiro atuou na causa.

  3. A distribuição da apelação a gabinete diverso contraria a regra regimental de competência e configura vício de distribuição.

  4. A correção da distribuição preserva o princípio do juiz natural e assegura a regularidade da tramitação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Cancelamento da distribuição. Remessa dos autos à unidade competente para redistribuição do feito, por prevenção, ao órgão julgador prevento.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0849736-70.2025.8.18.0140.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de prévia atuação jurisdicional da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0765810-29.2025.8.18.0000, o qual guarda relação direta com o presente feito, conforme certificado nos autos .

Nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que aquele já tenha sido julgado.

No caso concreto, resta evidenciada a prevenção da referida Desembargadora, uma vez que houve análise anterior de matéria vinculada ao presente processo, circunstância que atrai a fixação da competência para julgamento de recursos posteriores.

Não obstante, observa-se que o presente feito foi distribuído a este Gabinete por equívoco, em desconformidade com a regra de prevenção estabelecida no Regimento Interno deste Tribunal.

Dessa forma, impõe-se a correção do vício de distribuição, a fim de assegurar a observância do princípio do juiz natural, bem como a regularidade da tramitação processual.

Ante o exposto, DETERMINO:

  1. O cancelamento da distribuição do presente feito a este Gabinete, por equívoco na distribuição;

  2. A remessa dos autos à Coordenadoria competente para que proceda à redistribuição do feito, por prevenção, à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal;

  3. Após, cumpridas as formalidades legais.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849736-70.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0849736-70.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BRUNO DA LUZ SOUSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

23/03/2026