Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0761902-61.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Inventário. Substituição de inventariante. Reconhecimento superveniente de erro material quanto à ordem da vocação hereditária. Existência de ascendente vivo à época do óbito. Concorrência sucessória entre cônjuge sobrevivente e ascendente (art. 1.829, II, do CC). Manutenção da nomeação da viúva para o exercício da inventariança. Preferência legal do cônjuge sobrevivente (art. 617, I, do CPC). Ausência de prova robusta de causa legal de remoção (art. 622 do CPC). Alegação de inidoneidade fundada em fatos estranhos ao inventário. Insuficiência. Controvérsia acerca do regime de bens. Questão a ser dirimida no curso do inventário. Requisitos para concessão de efeito suspensivo não demonstrados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que, em sentença parcial de mérito, reconheceu a qualidade sucessória da cônjuge sobrevivente e determinou a substituição do irmão do falecido do cargo de inventariante, após correção de erro material relativo à inexistência de ascendente vivo na data do óbito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento posterior da existência de ascendente vivo impõe a revogação da nomeação da cônjuge como inventariante; (ii) saber se a concorrência sucessória prevista no art. 1.829, II, do Código Civil afasta a preferência legal da viúva para o exercício da inventariança; (iii) saber se alegações de inidoneidade moral, baseadas em fatos externos ao inventário, autorizam a remoção do inventariante nos termos do art. 622 do CPC; (iv) saber se a controvérsia acerca do regime de bens impede, em sede recursal, o reconhecimento da posição sucessória da cônjuge sobrevivente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do erro material quanto à inexistência de ascendente vivo conduz apenas à redefinição da ordem vocacional hereditária, não eliminando a qualidade sucessória mínima do cônjuge sobrevivente, que passa a concorrer com o ascendente, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. 4. A nomeação da viúva como inventariante encontra amparo direto na ordem legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil, não configurando remoção sancionatória do inventariante anteriormente nomeado, mas adequação funcional decorrente da redefinição do quadro subjetivo da sucessão. 5. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, dependente de prova concreta de desídia, má administração, ocultação de bens ou descumprimento de deveres processuais, circunstâncias não demonstradas no caso. 6. Alegações genéricas de inidoneidade, baseadas em condenação processual em feito distinto e sem pertinência direta com a administração do espólio, não se mostram suficientes para afastar a preferência legal do cônjuge sobrevivente. 7. A controvérsia acerca do regime de bens e da extensão dos direitos sucessórios demanda dilação probatória e adequada instrução no juízo do inventário, não sendo apta, por si só, a desconstituir a inventariança em sede de agravo de instrumento. 8. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento posterior de ascendente vivo à época do óbito corrige a ordem da vocação hereditária, mas não afasta a qualidade sucessória do cônjuge sobrevivente nem sua preferência legal para o exercício da inventariança. 2. A substituição do inventariante anteriormente nomeado, quando decorrente da redefinição do quadro sucessório, não configura remoção sancionatória, exigindo-se prova robusta de causa legal prevista no art. 622 do CPC para afastamento do cônjuge sobrevivente.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761902-61.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761902-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Inventário. Substituição de inventariante. Reconhecimento superveniente de erro material quanto à ordem da vocação hereditária. Existência de ascendente vivo à época do óbito. Concorrência sucessória entre cônjuge sobrevivente e ascendente (art. 1.829, II, do CC). Manutenção da nomeação da viúva para o exercício da inventariança. Preferência legal do cônjuge sobrevivente (art. 617, I, do CPC). Ausência de prova robusta de causa legal de remoção (art. 622 do CPC). Alegação de inidoneidade fundada em fatos estranhos ao inventário. Insuficiência. Controvérsia acerca do regime de bens. Questão a ser dirimida no curso do inventário. Requisitos para concessão de efeito suspensivo não demonstrados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que, em sentença parcial de mérito, reconheceu a qualidade sucessória da cônjuge sobrevivente e determinou a substituição do irmão do falecido do cargo de inventariante, após correção de erro material relativo à inexistência de ascendente vivo na data do óbito.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento posterior da existência de ascendente vivo impõe a revogação da nomeação da cônjuge como inventariante; (ii) saber se a concorrência sucessória prevista no art. 1.829, II, do Código Civil afasta a preferência legal da viúva para o exercício da inventariança; (iii) saber se alegações de inidoneidade moral, baseadas em fatos externos ao inventário, autorizam a remoção do inventariante nos termos do art. 622 do CPC; (iv) saber se a controvérsia acerca do regime de bens impede, em sede recursal, o reconhecimento da posição sucessória da cônjuge sobrevivente.

III. Razões de decidir
3. O reconhecimento do erro material quanto à inexistência de ascendente vivo conduz apenas à redefinição da ordem vocacional hereditária, não eliminando a qualidade sucessória mínima do cônjuge sobrevivente, que passa a concorrer com o ascendente, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil.
4. A nomeação da viúva como inventariante encontra amparo direto na ordem legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil, não configurando remoção sancionatória do inventariante anteriormente nomeado, mas adequação funcional decorrente da redefinição do quadro subjetivo da sucessão.
5. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, dependente de prova concreta de desídia, má administração, ocultação de bens ou descumprimento de deveres processuais, circunstâncias não demonstradas no caso.
6. Alegações genéricas de inidoneidade, baseadas em condenação processual em feito distinto e sem pertinência direta com a administração do espólio, não se mostram suficientes para afastar a preferência legal do cônjuge sobrevivente.
7. A controvérsia acerca do regime de bens e da extensão dos direitos sucessórios demanda dilação probatória e adequada instrução no juízo do inventário, não sendo apta, por si só, a desconstituir a inventariança em sede de agravo de instrumento.
8. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento posterior de ascendente vivo à época do óbito corrige a ordem da vocação hereditária, mas não afasta a qualidade sucessória do cônjuge sobrevivente nem sua preferência legal para o exercício da inventariança.
2. A substituição do inventariante anteriormente nomeado, quando decorrente da redefinição do quadro sucessório, não configura remoção sancionatória, exigindo-se prova robusta de causa legal prevista no art. 622 do CPC para afastamento do cônjuge sobrevivente.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ NETO VIEIRA DO CARMO (Processo nº 0000153-09.2015.8.18.0106), a qual, em sentença parcial de mérito, reconheceu ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO como herdeira e determinou a substituição do ora agravante da função de inventariante, nomeando a viúva do de cujus para o exercício do encargo.

A decisão recorrida consignou, inicialmente, a inexistência de descendentes e ascendentes vivos, aplicando o art. 1.829, III, do Código Civil, para reconhecer a qualidade sucessória da cônjuge sobrevivente e, em consequência, promover a alteração na inventariança. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo agravante, foi reconhecido erro material quanto à premissa fática relativa à existência de ascendente vivo na data do óbito do autor da herança, com a consequente retificação da fundamentação para enquadramento no art. 1.829, II, do Código Civil, mantendo-se, todavia, a nomeação da agravada como inventariante, agora sob amparo do art. 617, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o falecido possuía ascendente vivo à época do óbito, circunstância que afastaria o reconhecimento da agravada como herdeira exclusiva; (ii) que vinha exercendo regularmente o encargo de inventariante, tendo apresentado primeiras declarações e providenciado o recolhimento do ITCMD; (iii) que a agravada seria pessoa inidônea para o exercício do múnus, mencionando condenação anterior por ato atentatório à dignidade da justiça em processo diverso; (iv) que inexiste qualquer das hipóteses legais previstas no art. 622 do CPC aptas a justificar sua remoção; (v) que o casamento do de cujus teria sido celebrado sob regime de separação de bens. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, a fim de ser reconduzido ao cargo de inventariante.

Contrarrazões foram apresentadas por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO (Id 28949349), nas quais sustenta, de forma articulada: (i) a legalidade de sua nomeação como inventariante, em razão da preferência estabelecida pelo art. 617, I, do CPC; (ii) a inexistência de comprovação idônea da alegada inidoneidade; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo; (iv) a incidência do regime legal de comunhão parcial de bens, ante a inexistência de pacto antenupcial válido. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público, intimado a se manifestar, declinou de sua intervenção por ausência de interesse público ou de incapaz (Id 30146801).

Consta, ainda, decisão monocrática deste Tribunal indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se a observância da ordem legal de nomeação do inventariante (Id 30581736).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Do Mérito Recursal

A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se, essencialmente, à verificação da correção da decisão que, após reconhecer erro material quanto à inexistência de ascendente vivo à época do falecimento de JOSÉ NETO VIEIRA DO CARMO, manteve a nomeação de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO como inventariante, afastando o agravante do exercício do encargo, bem como ao exame da subsistência de sua posição sucessória e da alegada ausência de causa legal para a substituição promovida.

Inicialmente, impende reconhecer que assiste razão parcial ao agravante no tocante à narrativa histórica dos fatos, porquanto restou comprovado, e expressamente reconhecido pelo juízo de origem em sede integrativa, que o falecido possuía ascendente vivo quando de seu óbito, circunstância que afasta a aplicação do inciso III do art. 1.829 do Código Civil, impondo a incidência do inciso II do referido dispositivo.

Com efeito, dispõe o art. 1.829 do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”

Todavia, a correção do equívoco fático não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo recorrente, consistente em sua recondução automática ao cargo de inventariante. Isso porque a decisão integrativa redefiniu o enquadramento jurídico da sucessão, sem, contudo, afastar a qualidade sucessória mínima da cônjuge sobrevivente, cuja concorrência com o ascendente encontra respaldo direto no inciso II do dispositivo legal citado. Neste sentido colaciono jurisprud~encia:

Ementa: Direito das sucessões e Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de inventariante e tutela de urgência em inventário. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a viúva do falecido realizasse o depósito judicial dos alugueres vencidos e vincendos de um imóvel inventariado, além de negar a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem pela inventariante, mantendo a nomeação da viúva como inventariante e afastando a pretensão de substituição por um dos herdeiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da viúva como inventariante e o indeferimento do pedido de depósito judicial dos alugueres vencidos e vincendos são adequados, considerando a ausência de provas de prejuízo aos demais herdeiros e a ordem legal de preferência na nomeação do inventariante. III. Razões de decidir3. A decisão de manter a viúva como inventariante está de acordo com o artigo 617, I, do CPC, que prioriza o cônjuge sobrevivente na nomeação para o encargo. 4. Não foram apresentados elementos que comprovem má gestão ou prejuízo ao espólio por parte da viúva, justificando a manutenção de sua nomeação. 5. O pedido de depósito judicial dos alugueres e a fixação de aluguel foram indeferidos por falta de prova de prejuízo concreto aos demais herdeiros.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nomeação da viúva como inventariante em processo de inventário deve ser mantida, salvo a demonstração de motivos relevantes que justifiquem sua substituição, conforme a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 617, I; CC/2002, arts. 1.829 e 1.831.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0051026-50.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 30.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0052413-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 05.12.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0020166-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0011999-80.2022.8.16.0058, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a viúva do falecido continuará como inventariante dos bens deixados, pois não foram apresentadas provas suficientes de que ela está agindo de forma prejudicial aos outros herdeiros. Os pedidos dos herdeiros para que ela deposite os valores dos aluguéis e para que seja cobrado aluguel pelo uso do imóvel foram negados, pois não foi demonstrado que a viúva está causando prejuízo a eles. A decisão foi tomada com base na lei que dá prioridade ao cônjuge sobrevivente para essa função, e a falta de provas concretas sobre a situação financeira e a administração dos bens do espólio.

(TJ-PR 00952933920248160000 Curitiba, Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 16/04/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2025)


No que concerne especificamente à inventariança, o art. 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante, dispondo expressamente:

“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”

Da leitura sistemática do referido dispositivo, extrai-se que o legislador conferiu primazia ao cônjuge sobrevivente, desde que comprovada a convivência ao tempo do falecimento, requisito que não foi efetivamente impugnado pelo agravante mediante prova robusta.

Assim, ainda que o recorrente tenha inicialmente exercido o encargo de inventariante, tal circunstância não tem o condão de consolidar situação jurídica contrária à ordem legal quando sobrevém redefinição do quadro sucessório, como ocorreu no caso concreto. A substituição promovida, nesse contexto, não configura remoção sancionatória fundada no art. 622 do CPC, mas simples adequação à ordem legal de preferência, decorrente do reconhecimento superveniente da posição sucessória da agravada.

A propósito, o art. 622 do Código de Processo Civil prevê hipóteses específicas para a remoção do inventariante, tais como desídia, má administração, ocultação de bens ou descumprimento de determinações judiciais. Contudo, não há nos autos demonstração inequívoca de qualquer dessas situações.

A alegação de inidoneidade moral da agravada, baseada em condenação processual em feito distinto, mostra-se insuficiente para afastar a preferência legal estabelecida no art. 617, I, do CPC, sobretudo porque não há prova de prejuízo efetivo à administração do espólio no inventário em curso. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado o caráter excepcional da remoção do inventariante, exigindo comprovação concreta de conduta incompatível com o múnus.

No tocante à controvérsia acerca do regime de bens do casamento, verifica-se tratar-se de questão que demanda dilação probatória e adequada instrução no próprio inventário, não sendo suficiente, nesta sede recursal, para afastar a concorrência sucessória da cônjuge sobrevivente ou invalidar sua nomeação para a inventariança. Ademais, a própria decisão de origem consignou que o bem objeto da sucessão foi adquirido anteriormente ao matrimônio, circunstância que, em tese, preservaria sua natureza particular, independentemente do regime patrimonial.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, já indeferido em decisão monocrática, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, porquanto não demonstrados, de forma concreta, nem a probabilidade de provimento do recurso, nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A mera substituição do inventariante, sem indícios de risco patrimonial ao espólio, não configura situação excepcional apta a justificar a medida.

Desse modo, a conclusão que se impõe é a de que o reconhecimento do erro material na sentença parcial originária restringiu-se à correção da ordem vocacional hereditária, não sendo suficiente para afastar a qualidade sucessória mínima da agravada nem sua preferência legal para o exercício da inventariança.

III. DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761902-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO

Réu

ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO

Publicação

24/04/2026