Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0803764-27.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803764-27.2023.8.18.0050
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
RECORRENTE: SUZANA PEREIRA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, SUZANA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SUZANA PEREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, manteve sentença de parcial procedência para condenar o Município de Esperantina apenas ao pagamento da gratificação por incorporação de função referente ao mês de fevereiro de 2021, no valor de R$ 286,00, indeferindo o pedido de extensão da condenação aos demais meses de 2021, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar prova documental que demonstraria o não pagamento da gratificação no período de janeiro a maio de 2021.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma suficiente, consignando expressamente que o direito à gratificação não estava em discussão, limitando-se a controvérsia à comprovação do pagamento no ano de 2021, concluindo que incumbia à autora demonstrar a ausência de pagamento nos meses alegados, ônus do qual não se desincumbiu, tendo juntado apenas contracheque referente ao mês de fevereiro de 2021, razão pela qual foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

A sentença também registrou que não há prova do não pagamento nos demais meses, sendo inviável presumir o inadimplemento sem demonstração documental, aplicando corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.

Dessa forma, não se verifica ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição não exige que o julgador examine todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que embasam a decisão, o que ocorreu no caso concreto.

No que se refere às alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da repercussão geral, fixou a tese de que a questão da ofensa a tais princípios possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente firmado no RE nº 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009, razão pela qual não se admite o processamento do recurso extraordinário quando a análise da controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional.

No caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame da distribuição do ônus da prova e da valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, não demonstrada violação direta à Constituição Federal, inviável o seguimento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803764-27.2023.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803764-27.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

SUZANA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

25/03/2026