Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0755761-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755761-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
AUTOR: ARNOR FERREIRA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. art. 83, I, “b”, do RITJPI. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc.

 Trata-se de Ação Rescisória proposta por ARNOR FERREIRA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ - PI, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da Ação Ordinária nº 0800232-44.2021.8.18.0073, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de promoção funcional e o pagamento de adicional por tempo de serviço, e que foi mantida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento de Apelação Cível.

Em sua petição inicial (ID 24764518), sustenta o Autor, em síntese: i) a ocorrência de erro de fato, consistente no fato de a sentença rescindenda ter considerado inexistente situação jurídica efetivamente existente, qual seja, a validade e vigência da Lei Municipal nº 171/2019; ii) a existência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), notadamente aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da legalidade; iii) que, após o trânsito em julgado, tomou ciência de elementos fáticos e jurídicos relevantes não considerados na decisão rescindenda, especialmente no tocante à eficácia da legislação municipal; iv) que a Administração Pública continuou aplicando a referida lei em outros casos, revelando incoerência na fundamentação da sentença. Ao final, requer a rescisão da sentença, com novo julgamento da demanda, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação do réu em custas e honorários.

Regularmente citado, o Município de São Braz do Piauí - PI apresentou contestação (ID 26571883) e, posteriormente, alegações finais (ID 30157622), nas quais defende: i) a inadequação da via eleita, por não se enquadrar a hipótese nas situações taxativas do art. 966 do CPC; ii) a inexistência de erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica; iii) que a pretensão autoral configura mera tentativa de rediscussão do mérito, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal; iv) a regularidade da decisão rescindenda, proferida com observância do contraditório e da ampla defesa; v) que a controvérsia acerca da validade da Lei Municipal nº 171/2019 é fruto de divergência interpretativa legítima, não ensejando rescisão; vi) a necessidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. Ao final, pugna pela improcedência integral da ação rescisória.

O Autor apresentou alegações finais (ID 299998466) reiterando suas razões, enfatizando a vigência da Lei Municipal nº 171/2019, sua reapresentação legislativa em 2019 e decisões judiciais que teriam reconhecido sua validade, além de alegar inconsistência na atuação do ente municipal e omissões de órgãos de fiscalização.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória, ao entendimento de que não restaram configuradas as hipóteses legais de rescindibilidade, especialmente por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito da causa já definitivamente julgada (ID 30813872).

É o breve relatório.

Decido.

Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória que visa rescindir sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da Ação Ordinária nº 0800232-44.2021.8.18.0073.

Em face da referida sentença, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível, que, no entanto, não foi conhecido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

Por esse motivo, não há dúvidas de que a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal não analisou o mérito da demanda, tampouco houve a substituição da sentença pelo acórdão proferido pela referida Câmara, uma vez que este sequer conheceu do recurso.

Em consequência, entendo que a competência para processar e julgar a presente Ação Rescisória é das Câmaras Reunidas Cíveis, em conformidade com o art. 83, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a elas compete julgar as ações rescisórias das decisões dos juízes singulares, como é o caso dos autos.

Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis: (Redação dada pelo art. 2º Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – processar e julgar:

[...]

b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas Cíveis e das decisões dos Juízes singulares; (Redação dada pelo art. 8º Resolução nº 64, de 27/04/2017)

A competência para processar e julgar a presente Ação Rescisória somente seria atraída para o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, caso a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal tivesse analisado o mérito da questão em sede de apelação, nos termos do art. 81, I, “n”, do RI/TJPI, o que não ocorreu no presente caso.

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 01, de 10/02/1999)

I – processar e julgar originariamente: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

[...]

n) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

Por oportuno, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em situação análoga, e dentro das peculiaridades de seu Regimento Interno, também entende que a competência para processar e julgar ação rescisória que tem por objeto sentença de primeiro grau, nos casos em que o recurso de apelação interposto não foi conhecido, é do órgão competente para processar e julgar rescisória de sentença de primeiro grau, e não do órgão que seria competente para processar e julgar a rescisória do acórdão da apelação, in litteris: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO RECORRIDA POR APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVENTA. NÃO CONHECIMENTO, COM REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob alegação de ignorância de fatos relevantes, como novação contratual tácita e benfeitorias realizadas de boa-fé. 2. A sentença foi mantida por decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação por deserção. O autor postulou tutela liminar para suspensão da execução e revisão do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Grupo de Câmaras para julgar ação rescisória que tem por objeto sentença de primeiro grau, nos casos em que o recurso de apelação interposto não foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 35 do RITJSP, compete às Câmaras do TJSP julgar ações rescisórias contra sentenças . Os Grupos de Câmaras têm competência para julgar ações rescisórias contra acórdãos (art. 37, § 1º, RITJSP). 5. Como a apelação foi considerada deserta e não houve substituição da sentença por acórdão, subsiste a competência da Câmara que julgou o feito originário. 6. Precedentes do TJSP reconhecem a prevenção da Câmara que julgou eventual ação rescisória anterior ou a quem conheceu do feito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Ação rescisória não conhecida. Determinada a redistribuição à 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por prevenção. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação rescisória proposta contra sentença de primeiro grau subsiste nas Câmaras do Tribunal, quando a apelação interposta não foi conhecida . 2. O Grupo de Câmaras somente é competente quando a decisão rescindenda for acórdão." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, caput; RITJSP, arts . 35 e 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ação Rescisória 2094416-86.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, 5º Grupo de Direito Público, j . 05.08.2024; TJSP, Ação Rescisória 2143889-41.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Coelho Mendes, 5º Grupo de Direito Privado, j. 04.07.2024; TJSP, Ação Rescisória 2137658-95 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Andrade Neto, 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, j. 04.06 .2024.

(TJ-SP - Ação Rescisória: 21091423120258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2025, 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025)

Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PLENO para processar e julgar a presente Ação Rescisória, determinando, em consequência, que ela seja REDISTRIBUÍDA, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS, em conformidade com o art. 83, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cancelando a presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

 Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0755761-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0755761-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ARNOR FERREIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

24/03/2026