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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759591-97.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO CONFIGURADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.599.120/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2020 (Tema 673); TJPI, AI 0762680-02.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.08.2024; TJPI, Cumprimento de Sentença 0755772-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 11.04.2024; TJMG, AI 0010306-54.2024.8.13.0000, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 30.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES COSTA, ora agravada,. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo executado sob fundamento de intempestividade, homologando os cálculos do exequente no valor de R$ 34.198,36, com incidência de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC . Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada merece reforma, pois, ainda que intempestiva a impugnação, as matérias nela suscitadas são de ordem pública e podem ser apreciadas a qualquer tempo; (ii) os cálculos homologados são manifestamente equivocados, porquanto adotaram metodologia globalizada, em desacordo com o título judicial, que determinava apuração individualizada de cada desconto indevido com incidência da taxa SELIC desde cada evento; (iii) houve superdimensionamento do valor executado, apontando excesso aproximado de R$ 1.419,84; (iv) a homologação de cálculo equivocado configura nulidade por violação ao devido processo legal e à coisa julgada; (v) o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à contadoria judicial; (vi) a manutenção da decisão implica enriquecimento ilícito da exequente; (vii) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da impugnação e revisão dos cálculos . Consta dos autos que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, o eminente Relator originário indeferiu a tutela recursal de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à análise deste colegiado diz respeito à regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente no bojo do cumprimento de sentença, os quais foram homologados pelo juízo de origem, mediante rejeição da impugnação oposta pelo Banco Bradesco S.A., ora agravante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia encontra-se devidamente delimitada à incidência dos efeitos da preclusão temporal, notadamente quanto à alegação de excesso de execução e erro de cálculo, suscitadas pela parte agravante fora do prazo legal. Com efeito, o entendimento que prevalece é no sentido de que o excesso de execução não se qualifica, em regra, como matéria de ordem pública, estando sujeito ao regime da preclusão, devendo ser arguido no momento processual oportuno, qual seja, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS . NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DESÍDIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA . TEMA 673 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de repetição de indébito, em cumprimento de sentença. 2 . "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial? (RESP 1.387.248/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Corte Especial, DJe de 19/05/2014, Tema 673) . 3. Da nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, é incontroversa a falta de apresentação tempestiva ?das incorreções encontradas nos cálculos do credor?, e consequente acerto na declaração da preclusão para a instrução da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No tocante à alegação do agravante de que estaria diante de matéria de ordem pública não merece prosperar no caso concreto. Isso porque não se está diante de erro material evidente ou de simples inexatidão aritmética passível de correção ex officio, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, mas sim de insurgência quanto à metodologia de cálculo adotada, a qual demanda análise valorativa e confrontação com os parâmetros do título executivo, circunstância que extrapola o conceito de erro material e se insere no âmbito típico de defesa do executado. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Com efeito, considerando a intempestividade da impugnação do Executado/agravante que pleiteia a reforma, da decisão recorrida, alegando que os cálculos são de ordem pública, não procede tais alegações. Descabimento. Alegação intempestiva, mesmo após regular intimação. Preclusão verificada. Precedentes. Ademais, cálculos apresentados pelo agravado que, a princípio, respeitou o quanto decidido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762680-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 ). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACORDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS . ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. 1. o Exequente apresentou memorial de cálculo da dívida , no importe de R$ 298.544,93 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizada até fevereiro de 2022. O Executado, instado a se manifestar, concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente. 2. O excesso de execução não é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e deve ser alegada em momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. 3. Impugnação improcedente. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0755772-60.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 11/04/2024 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão, impossibilitando a análise das objeções apresentadas pela parte, ainda que digam respeito à matéria de ordem pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0010306-54.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .001029-8/001, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. eresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0759591-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO ALVES COSTA
Publicação23/04/2026