
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802005-02.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEODATA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DEODATA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reflexos Indenizatórios proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de insuficiência da instrução da petição inicial, em razão da ausência de documentos considerados essenciais ao exame da controvérsia, especialmente extratos bancários e/ou previdenciários aptos a demonstrar a inexistência de crédito em conta ou a ocorrência de descontos consignados, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, além da tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, expondo as razões de decidir.
Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões de apelação,a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a petição inicial estaria suficientemente instruída, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito; defende a primazia do julgamento de mérito, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários como requisito de admissibilidade da demanda, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e, ainda, a nulidade da sentença por suposto afastamento dos limites do pedido, com alegação de decisão extra petita. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.
Em contrarrazões, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial e não apresentou documentos mínimos para comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual seria correto o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, pugnando pelo desprovimento do recurso. Registro, contudo, que o documento de contrarrazões juntado menciona o processo nº 0802630-64.2024.8.18.0038, embora identifique as mesmas partes, de modo que sua utilização deve ser feita com ressalva formal quanto a essa inconsistência material.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à apelante.
II – DAS PRELIMINARES
Foram apresentadas preliminares em apelação.
II. 1 Nulidade da sentença por decisão extra petita
A apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo de origem teria se afastado dos limites objetivos da demanda, decidindo com base em fundamento estranho ao pedido e à causa de pedir.
Sustenta que a extinção do processo estaria amparada em considerações relacionadas à advocacia predatória e à chamada “fabricação” de demandas, circunstâncias que não se enquadrariam nas hipóteses legais invocadas. Afirma, assim, a ocorrência de vício de julgamento por decisão extra petita, com comprometimento da validade do pronunciamento jurisdicional.
Requer, por isso, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
No caso concreto, contudo, não se verifica tal vício.
A sentença recorrida limitou-se a examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, matérias que podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, conforme autorizado pelo art. 485 do CPC.
O fato de o juízo de origem ter feito referência ao fenômeno da denominada “advocacia predatória” ou à possível multiplicação artificial de demandas não implica julgamento fora dos limites da lide, mas apenas constitui fundamentação utilizada para justificar a conclusão adotada, dentro do poder-dever do magistrado de conduzir o processo e coibir eventuais abusos processuais.
Ressalte-se que o julgador não concedeu providência diversa da pretendida pelas partes nem alterou o objeto da demanda, tendo apenas apreciado questão processual relacionada à regularidade do exercício do direito de ação, circunstância que não caracteriza decisão extra petita, mas exercício regular da atividade jurisdicional.
III – Do Julgamento do Mérito
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
prossiga com julgamento do mertio
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Id 31398276
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
É neste sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CPC conheço o presente recurso de apelação e com fundamento no artigo 932, IV, alínea, a, do CPC, c/c 33 do TJPI NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa , conforme art 85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ, cuja exibilidade resta suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802005-02.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDEODATA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/03/2026