![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800132-10.2024.8.18.0033 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais; e (ii) verificar a validade da decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato diante da ausência de prova do repasse dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do contrato de mútuo, o que afasta a existência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando atingem pessoa idosa, configuram dano moral e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados. 5. O agravo interno apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos aptos a modificar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, contado do último desconto indevido. 2. A ausência de prova do repasse dos valores do empréstimo torna inexistente a relação contratual e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA, que deu parcial provimento ao recurso apenas ao recurso do agravado, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.” AGRAVO INTERNO: nas suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve abuso do direito de ação e possível litigância predatória, com repetição de demandas idênticas; ii) é válida a contratação por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, inclusive com respaldo no STJ; iii) houve efetiva celebração do contrato e liberação do valor à agravada, comprovada por documentos e transferência bancária; iv) a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; v) inexistem danos morais, pois não demonstrado prejuízo extrapatrimonial; vi) eventual repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda. Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada julgou monocraticamente o recurso de apelação interposto por FRANCISCA GOMES DA SILVA. A decisão monocrática entendeu pela nulidade dos descontos realizados pelo banco agravante sem comprovação da transferência, determinando a suspensão dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Na decisão monocrática que ora se pretende infirmar, restou suficientemente fundamentado que o agravante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, pois não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante. A propósito, destaco o seguinte trecho do julgado (id. 29998041): “Porém, é certo que o banco não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado, tendo apresentado em id. 29487685, somente “requisição de pagamento”, documento que só comprovaria a efetiva transferência se acompanhado da correspondente “resposta à requisição de pagamento”, conforme Manual de utilização dos Web Services do STA, Versão 1.5, julho/2022, disponível em https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/sisbacen_docs/Manual_STA_Web_Services.pdf.” Logo, não havendo prova do repasse de valores, a continuidade dos descontos no contracheque da agravada demonstra a má-fé da instituição financeira. Quanto aos danos morais, resta nítido, a meu ver, a sua incidência, haja vista os vários descontos no benefício da recorrida sem prova do repasse. Vale ressaltar que a agravada é pessoa idosa, aposentada, cujos descontos combatidos incidiram de maneira relevante na sua vida financeira. Por essas razões, entendo que o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
|
0800132-10.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA GOMES DA SILVA
Publicação16/04/2026