![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809220-52.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMBIENTE ESCOLAR. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. BRINCADEIRA ENTRE ALUNOS. ATENDIMENTO IMEDIATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em ambiente escolar é subjetiva e exige prova de falha do serviço, dano e nexo causal. 2. Incidentes decorrentes de brincadeiras entre alunos, sem demonstração de negligência estatal, não ensejam dever de indenizar. 3. O dever de vigilância das instituições de ensino constitui obrigação de meio, não garantindo a incolumidade física absoluta dos alunos. 4. Lesões de pequena monta, decorrentes de eventos cotidianos, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte apelante L. C. DE S. G., representada por sua genitora MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUZA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos. Na origem, a parte autora alegou que sofreu lesões após ser empurrada por colega no interior de escola pública municipal, sustentando falha do ente público no dever de guarda e vigilância, pleiteando indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Juízo de Primeiro Grau afastou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de ausência de comprovação de omissão estatal, bem como de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado. Inconformada, a parte apelante sustenta a responsabilidade objetiva do ente público, defendendo a falha no dever de vigilância e pugnando pela reforma da sentença para condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o evento decorreu de brincadeira entre alunos, tendo sido prestado atendimento imediato, inexistindo omissão estatal ou nexo causal. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside em verificar a existência de responsabilidade civil do ente público por suposta omissão no dever de guarda e vigilância de aluna em ambiente escolar. Nos termos da jurisprudência consolidada, a responsabilidade civil do Estado, quando fundada em conduta omissiva, possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço, além do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer omissão relevante por parte da Administração Pública. Conforme se extrai do conjunto probatório, a queda da menor ocorreu durante brincadeira entre alunos, circunstância inerente à convivência infantil, não sendo possível imputar ao ente público a responsabilidade pelo evento. Ademais, restou evidenciado que houve prestação de atendimento imediato à aluna por funcionários da escola, o que afasta a alegação de desamparo ou negligência por parte do Município. Nesse contexto, verifica-se a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o dever de guarda e vigilância atribuído às instituições de ensino não se confunde com obrigação de resultado, não sendo possível exigir do ente público a garantia absoluta de incolumidade física dos alunos durante todo o período escolar. Trata-se de obrigação de meio, que impõe à Administração a adoção de medidas razoáveis e proporcionais de supervisão, o que se verifica no caso concreto. O evento danoso decorreu de situação inerente à própria dinâmica da convivência infantil, consistente em brincadeira entre alunos, não se evidenciando circunstância excepcional, risco anormal ou falha específica do serviço capaz de atrair a responsabilidade estatal. Admitir a responsabilização do ente público em hipóteses como a presente implicaria atribuir-lhe dever de indenizar por todo e qualquer incidente cotidiano ocorrido em ambiente escolar, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. Por fim, as lesões descritas nos autos revelam-se de pequena monta, não caracterizando dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
|
|
0809220-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLAURA CAROLINA DE SOUZA GOMES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/04/2026