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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais |
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0766452-36.2024.8.18.0000
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO APÓS RATIFICAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos Infringentes interpostos contra acórdão não unânime que, ao dar provimento à apelação do assistente da acusação, reformou sentença absolutória e condenou a embargante pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), sob o fundamento de que teria imputado falsamente a prática de crime a autoridade policial. A defesa busca a prevalência do voto vencido, que reconhecia a ausência de dolo direto e de elementos suficientes à configuração do delito, pleiteando o restabelecimento da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar o dolo específico exigido para a configuração do crime de denunciação caluniosa, especialmente diante da posterior ratificação judicial do ato questionado e da reiteração da imputação pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência registrado pela embargante, que imputou prática de abuso de autoridade a delegado de polícia, dando ensejo à instauração de procedimento investigatório. 4.A autoria é confirmada pelos depoimentos das testemunhas e da embargante, evidenciando que foi ela quem formalizou e reiterou as imputações. 5.O dolo específico se evidencia pela persistência da embargante em imputar conduta criminosa à autoridade policial mesmo após a ratificação judicial do mandado, que sanou qualquer dúvida quanto à legalidade do ato. 6.A reiteração das acusações em diferentes momentos demonstra a intenção consciente de provocar a persecução penal contra pessoa sabidamente inocente. 7.A condição profissional da embargante evidencia que dispunha de meios processuais adequados para questionar eventual irregularidade, sendo inadequada a imputação de crime como forma de insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de denunciação caluniosa exige dolo específico consistente na intenção de imputar crime a pessoa sabidamente inocente. 2. A reiteração de imputação criminosa após esclarecimento e ratificação judicial do ato evidencia o dolo direto e autoriza a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339. CPP, art. 609, parágrafo único; art. 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, CONHECER dos Embargos Infringentes e de Nulidade e, no mérito, REJEITAR-LOS, para que prevaleça o voto majoritário proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, mantendo-se a condenação de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS pelo crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, que votou: "CONHEÇO dos embargos infringentes e DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer prevalecer o voto divergente proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem, por ausência de comprovação do elemento objetivo e do dolo direto exigidos para a configuração do crime previsto no art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por Kyara Gabriela Silva Ramos, por meio de seu advogado, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos autos do processo nº 0766452-36.2024.8.18.0000, em face de acórdão não unânime proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do assistente da acusação para reformar a sentença absolutória de primeiro grau e condenar a embargante pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo Juízo de origem (Acórdão – Documento de Comprovação, ID 29833702). Em síntese, sustenta a embargante que o acórdão embargado reformou a sentença absolutória proferida no processo de origem nº 0000090-03.2017.8.18.0077, da Comarca de Uruçuí/PI, apesar de haver voto divergente que mantinha integralmente a absolvição, por entender inexistente o dolo direto exigido para a configuração do delito de denunciação caluniosa, bem como ausentes elementos suficientes para caracterizar que a embargante tenha dado causa, de forma consciente e deliberada, à instauração de investigação contra pessoa que soubesse inocente. Ressalta que o voto divergente, que restou vencido no julgamento da apelação, concluiu pela manutenção da sentença absolutória, ao fundamento de que a embargante não possuía ciência inequívoca da inocência das pessoas apontadas, tendo apenas relatado fatos que, à época, entendeu como juridicamente relevantes, o que afastaria o dolo específico exigido pelo tipo penal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento dos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, mantendo-se a sentença absolutória de primeiro grau. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos embargos infringentes, sustentando que restaram demonstrados a autoria e a materialidade do delito, bem como o dolo direto da embargante em imputar fato criminoso a pessoa que sabia ser inocente, pugnando, assim, pela manutenção do acórdão condenatório (Contrarrazões – ID 22489026, págs. 1/7). Consta, ainda, nos autos, manifestação do Ministério Público Superior no sentido da desnecessidade de novo parecer, por já estarem suficientemente delineadas as razões ministeriais (ID d). É o relatório.
VOTO
VOTO RELATOR Cuida-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Kyara Gabriela Silva Ramos, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face de acórdão não unânime proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, por meio do qual, por maioria, deu-se provimento ao recurso do assistente da acusação para condenar a embargante pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos infringentes possuem devolutividade restrita à matéria objeto de divergência, cabendo a este Colegiado apreciar se deve prevalecer o entendimento majoritário condenatório ou o voto vencido. A divergência formada no julgamento da apelação concentrou-se, essencialmente, na verificação da presença dos requisitos típicos do crime de denunciação caluniosa, notadamente quanto à existência de dolo direto e específico de imputar crime a quem se sabe inocente, bem como quanto à efetiva ocorrência do núcleo típico “dar causa” à instauração de investigação ou procedimento, elementos indispensáveis à configuração do art. 339 do Código Penal, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 14.110/2020. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de denunciação caluniosa é imprescindível o dolo direto e específico de imputar falsamente crime a pessoa que se sabe inocente, não sendo suficiente a mera comunicação de fatos que o agente entende, ainda que de forma equivocada, como ilícitos. Nesse sentido, a Corte Especial, ao julgar a Ação Penal nº 831/DF, assentou que é indispensável a comprovação de que o agente atuou com a intenção de induzir em erro a autoridade, prejudicando a administração da justiça ao imputar crime a quem sabia ser inocente, reconhecendo-se a atipicidade da conduta quando a representação se destina a expor supostas violações de direito que o agente reputa legítimas, ainda que posteriormente se conclua pela inexistência de irregularidade.
“PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. NÃO VERIFICADA. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CPP. 1. A presente ação penal objetiva apurar a responsabilidade penal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação aos delitos tipificados nos arts. 339 do Código Penal e 19 da Lei n. 8.429/92 e supostamente praticados em decorrência de sua iniciativa de oferecer reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República, ambas contra Desembargadora, ao tempo em que o réu era Juiz de Direito e concorria a promoção ao cargo de Desembargador pelo critério do merecimento naquela Corte estadual. QUESTÃO PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 2. No tocante à alegação de nulidade absoluta do feito em razão de violação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79, não houve nenhuma ofensa ao direito do réu de ser julgado pelo Tribunal baiano. É que, por certo, entre as prerrogativas previstas na LOMAN, não se cogita de previsão segundo a qual, antes de ser oferecida denúncia contra magistrado, a noticia do fato criminoso deva ser remetida para a Corregedoria do Tribunal respectivo para o fim de ser autorizada a propositura de eventual ação penal. 3. Ademais, considerando que os autos tramitaram regularmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até a assunção do réu - Juiz de Direito à época - ao cargo de Desembargador daquela Corte estadual, não há nulidade em relação a esse ponto. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE 4. Quanto ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92, é forçoso reconhecer o implemento do prazo de prescrição penal na espécie. De fato, considerado o último marco temporal interruptivo da prescrição incidente no caso - 13/82014, data do recebimento da denúncia (fls. 608-627) -, aliado ao fato de que não se registrou nenhuma outra causa de interrupção entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, tem-se como efetivamente consumado o lapso prescricional, que, no caso, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Portanto, sendo o máximo da pena privativa de liberdade correspondente a 10 (dez) meses, a prescrição se aperfeiçoa em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Os autos somente ascenderam a esta Corte em 17/2/2016, quando já havia transcorrido metade do prazo prescricional, o qual se perfectibilizou em 13.8.2017. A instrução transcorreu com a celeridade possível, tendo as alegações finais sido apresentadas somente em 8/3/2019 (fl. 2.171). ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO MPF 6. A denúncia assevera que o réu praticou o delito de denunciação caluniosa em razão de ter apresentado reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República. 7. No entanto, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente. 8. No caso em julgamento, ao se analisarem as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental, verifica-se que o fato imputado é atípico, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, pois ficou evidenciado, diante do contexto em que foram oferecidas ambas as representações - disciplinar e criminal -, que o réu não agiu com o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente. Com efeito, ao se examinarem detidamente o contexto e os termos da reclamação disciplinar apresentada pelo réu ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o petitório destinava-se a expor supostas violações de um direito que ele julgava ser legítimo, as quais acreditava fielmente terem sido cometidas pelos Desembargadores citados, em virtude de interesses e procedimentos que estariam em desacordo com a Resolução n. 106/2010 do CNJ, impedindo ou dificultando, portanto, a sua promoção pelo critério do merecimento ao cargo ápice de sua carreira na magistratura baiana. DISPOSITIVO 9. Assim, deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92 - em face da consumação da prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art 117, I, ambos do Código Penal - e improcedente o pedido para absolver o réu quanto ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (APn n. 831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 22/11/2019.)”
No caso concreto, é incontroverso que houve o registro de boletim de ocorrência por parte da embargante, cujo teor foi o seguinte: “A noticiante compareceu nesta delegacia para comunicar que ontem na data de 28/11/2016, por volta das 18h:00min, o delegado de polícia civil do Piauí MATHEUS ZANATTA, requereu busca e apreensão de um veículo (marca/modelo: VW / AMAROK, CD 4X4 High, cor: Prata, ano: 2012, Placa: MWX-4611, cidade de GurupiTO, final do chassi: 72351, nome do proprietário: GEDER JOSÉ DE JESUS BATZ.), sendo que o Juiz desta comarca a Ex. RODRIGO TOLENTINO, se encontrava, no momento do fato, ausente desta comarca, e quem veio despachar tal pedido foi a sua assessora GEOVANA PEDÓ, desta forma a noticiante informa que o pedido não poderia ser realizado, ou seja, a busca e apreensão é ilegal. Nada mais a dizer.” Todavia, a prova oral indica que o registro ocorreu em contexto de discussão sobre a forma de cumprimento da diligência e da exibição do mandado, em ambiente de atuação profissional de advogados, havendo declarações no sentido de que a finalidade era resguardar direitos e prerrogativas, e não imputar crime a pessoa sabidamente inocente. A embargante afirmou que não tinha a pretensão de dar causa a procedimento, mas apenas de registrar a forma como o mandado foi cumprido, que não esperava a repercussão do caso, que a servidora apenas cumpriu ordens e que somente tomou conhecimento da ratificação do mandado e do conteúdo integral da decisão em momento posterior. O advogado que a acompanhava declarou que a intenção era resguardar direitos, tendo buscado inicialmente a Comissão de Prerrogativas da OAB e somente depois tido acesso à decisão judicial que fundamentou a busca e apreensão. Nesse contexto, ainda que se reconheça eventual equívoco na avaliação da regularidade do ato praticado, não se vislumbra prova segura de que a embargante tenha agido com dolo direto e específico de imputar crime a quem sabia ser inocente, requisito indispensável para a configuração do art. 339 do Código Penal, conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais acima citados. Diante disso, tendo em vista que não se comprovou o dolo direto e específico exigido pelo tipo penal, impõe-se a prevalência do voto divergente proferido no julgamento da apelação, que manteve a absolvição. Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes e dou-lhes provimento, para fazer prevalecer o voto divergente proferido na Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, restabelecendo a sentença absolutória, por ausência de comprovação do elemento objetivo e do dolo direto exigidos para a configuração do crime de denunciação caluniosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos infringentes e DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer prevalecer o voto divergente proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem, por ausência de comprovação do elemento objetivo e do dolo direto exigidos para a configuração do crime previsto no art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Kyara Gabriela Silva Ramos, contra acórdão não unânime que, por maioria, deu provimento à apelação do assistente da acusação para condená-la pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077. O eminente Relator proferiu voto no sentido de fazer prevalecer o entendimento minoritário firmado, restabelecendo a sentença absolutória ao fundamento de que não estariam comprovados o elemento objetivo do tipo penal nem o dolo direto exigido para a configuração do delito. Com a devida vênia, entendo que deve prevalecer o voto majoritário proferido na apelação, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria com a comprovação do dolo específico exigido pelo art. 339 do Código Penal. A materialidade encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 123550.001142/2016-83, no qual a ré noticiou que o Delegado Matheus Zanatta teria praticado abuso de autoridade ao cumprir mandado de busca e apreensão de veículo. No registro, consignou que o juiz estaria ausente da comarca e que a ordem teria sido expedida por assessora, concluindo que “a busca e apreensão é ilegal”. Tal comunicação ensejou a instauração de procedimento para apurar o suposto crime imputado. O ponto central da controvérsia reside na verificação do dolo específico, elemento indispensável à configuração do crime de denunciação caluniosa e que, no caso, confirma a autoria delitiva atribuída à ré. A defesa sustenta que a conduta da embargante limitou-se ao exercício da atividade profissional, com o propósito de resguardar prerrogativas, inexistindo dolo direto de imputar crime a pessoa sabidamente inocente. Todavia, entendo que o conjunto probatório revela quadro diverso. Em audiência, a vítima Matheus Zanatta, Delegado de Polícia, relatou que foi designado para conduzir as investigações relativas ao roubo ocorrido na Fazenda Serra Branca e que, diante de indícios colhidos, representou por diversas medidas cautelares, dentre elas a busca e apreensão da caminhonete VW Amarok. Relatou que a decisão judicial foi proferida em 25/11/2016 e que, em 28/11/2016, recebeu a determinação que servia como mandado para cumprimento das medidas. Relatou que, no dia seguinte, a ré registrou boletim de ocorrência imputando-lhe abuso de autoridade. Relatou ainda que a ré reiterou a imputação em depoimentos posteriores, nos dias 13/1/ 2017, 25/1/2017 e 25/5/2017, inclusive perante a OAB, mesmo reconhecendo a existência da validade do mandado. A testemunha Giovana Mahmud Pedó, servidora pública, confirmou que, por determinação do magistrado, que se encontrava em trânsito, expediu mandado específico de busca e apreensão do veículo, a fim de preservar outras diligências sob sigilo, e o entregou na delegacia. A testemunha Francisco Célio C. G. Benício, Delegado de Polícia, presente na Delegacia, relatou que o veículo não foi manuseado até a chegada do mandado e que a medida foi cumprida após a apresentação do documento. A embargante relatou, por sua vez: “QUE foram informados da existência da decisão que motivou a busca e apreensão, e que tal decisão havia conteúdo restrito; QUE o advogado Gustavo foi embora de ônibus e deixou a acusada responsável por registrar a ocorrência; QUE não tinha a pretensão de dar causa a procedimento, mas apenas de registrar o ocorrido; QUE chegou para relatar a forma como o mandado foi cumprido; QUE não esperava que o caso repercutisse tanta polêmica; QUE Giovana só obedeceu ordens; QUE só tomou conhecimento da ratificação do mandado pelo juiz em momento posterior; QUE sobre o conteúdo da decisão também só veio a tomar conhecimento uns vinte dias depois.” Diante da prova oral colhida e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada. Conforme se depreende dos autos, o boletim de ocorrência foi registrado em 28/11/2016, em razão de questionamento quanto à formalidade do mandado. Contudo, já no dia seguinte, em 29/11/2016, o magistrado ratificou expressamente o ato, esclarecendo as circunstâncias de sua expedição, consignando que se encontrava em trânsito para a Comarca e que determinou à assessoria a expedição de mandado apartado. Assim, eventual dúvida acerca da regularidade formal foi prontamente sanada pela autoridade judicial competente. Ainda assim, mesmo após a ratificação expressa, a ré reiterou a imputação de abuso de autoridade ao então Delegado de Polícia, como se verifica em 13/1/2017, por ocasião de seu depoimento em Delegacia; em 25/1/2017 e em 25/5/2017 no âmbito de procedimento instaurado pela Comissão de Prerrogativas da OAB, mantendo a narrativa de ilegalidade apesar do esclarecimento formal já realizado (ID 11191980 – p. 34 e seguintes do processo de origem). É precisamente nesse cenário que se comprova o dolo específico. A persistência na imputação de prática criminosa ao Delegado, mesmo após a ratificação judicial do mandado, demonstra a inequívoca intenção de dar causa à persecução penal contra agente público que atuava sob ordem judicial válida. Ressalte-se, ademais, que a embargante, na condição de advogada, dispunha de instrumentos processuais próprios para impugnar eventual nulidade do mandado de busca e apreensão. Não obstante, optou por atribuir a prática de crime à autoridade policial que cumpria determinação judicial. Desse modo, encontra-se configurado o núcleo do tipo penal “dar causa”, pois a comunicação promovida pela ré ensejou a instauração de procedimento investigatório contra autoridade que agia amparada por decisão judicial válida e, sobretudo, posteriormente ratificada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Infringentes e de Nulidade e, no mérito, REJEITO-OS, para que prevaleça o voto majoritário proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000090-03.2017.8.18.0077, mantendo-se a condenação de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS pelo crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
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0766452-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorKYARA GABRIELA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026