Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800011-54.2026.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800011-54.2026.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOANA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA DE SOUSA (ID 31743029), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual se busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, a devolução dos valores descontados e a correspondente reparação por danos morais.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, conforme a sentença de ID 31743027. O argumento central foi o de que a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais constantes do despacho de ID 31743021, relativas à: a) juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois do início dos descontos; b) apresentação de cópia do contrato questionado.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 31743029), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada dos extratos bancários é desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Alega que tal determinação obstaculiza o acesso à justiça e que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, deveria ser aplicada para atribuir à instituição financeira o dever de apresentar os documentos. Afirma ter juntado o histórico de consignações do INSS, o que seria suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 31743035), pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão de recomendação institucional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe seu conhecimento.

A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Conforme se extrai do despacho de ID 31743021, a decisão judicial determinou, de forma fundamentada e com base em indícios de judicialização predatória, a emenda à petição inicial para o atendimento de exigências indispensáveis à aferição do interesse de agir e à verificação da plausibilidade da narrativa. A autora, contudo, manteve-se inerte quanto à juntada dos documentos essenciais, violando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que expressamente prevê:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não isenta a parte autora de apresentar os elementos mínimos que constituem seu direito. A sua aplicação depende de apreciação judicial fundamentada, o que se torna inviável diante de uma petição inicial que não cumpre os requisitos básicos de procedibilidade, mesmo após oportunidade de emenda.

Sendo assim, não tendo sido cumprida a determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados na sentença de origem, dada a ausência de triangulação processual naquele momento.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-54.2026.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800011-54.2026.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOANA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/03/2026