Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765984-38.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LICITUDE DA PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus que denegou a ordem, no qual se alega omissão quanto à ausência de fundamentação da prisão preventiva, ilegalidade da prova por violação domiciliar, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses defensivas relativas à legalidade da prisão preventiva, validade das provas, condições pessoais do paciente, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas, reconhecendo a presença de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, quantidade e diversidade de drogas apreendidas e indícios de envolvimento com organização criminosa. 5. A alegação de ilicitude da prova foi afastada, pois o ingresso domiciliar ocorreu com consentimento da companheira do paciente e precedido de investigação policial, sendo inviável aprofundamento probatório na via estreita do habeas corpus. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 7. Não se verifica excesso de prazo, diante da complexidade do feito, pluralidade de acusados e necessidade de diligências técnicas, inexistindo desídia estatal. 8. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A existência de fundamentação concreta da prisão preventiva e o enfrentamento das teses defensivas afastam alegação de omissão para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0765984-38.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0765984-38.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: RODRIGO PEREIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
EMBARGADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LICITUDE DA PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus que denegou a ordem, no qual se alega omissão quanto à ausência de fundamentação da prisão preventiva, ilegalidade da prova por violação domiciliar, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses defensivas relativas à legalidade da prisão preventiva, validade das provas, condições pessoais do paciente, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas, reconhecendo a presença de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, quantidade e diversidade de drogas apreendidas e indícios de envolvimento com organização criminosa.

5. A alegação de ilicitude da prova foi afastada, pois o ingresso domiciliar ocorreu com consentimento da companheira do paciente e precedido de investigação policial, sendo inviável aprofundamento probatório na via estreita do habeas corpus.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.

7. Não se verifica excesso de prazo, diante da complexidade do feito, pluralidade de acusados e necessidade de diligências técnicas, inexistindo desídia estatal.

8. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância em parte com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A existência de fundamentação concreta da prisão preventiva e o enfrentamento das teses defensivas afastam alegação de omissão para fins de prequestionamento.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Pereira Reis em face de acórdão, Id. 31267242, lavrado no Habeas Corpus n. 0765984-38.2025.8.18.0000, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por denegar a ordem impetrada nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão vergastado é omisso por não apreciar de forma adequada, para fins de prequestionamento, os seguintes aspectos: (i) a ausência de fundamentação concreta e de elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) a ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, fundada suspeita ou prévia investigação, o que tornaria ilícita a prova obtida; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, profissão lícita e a existência de filho com deficiência; (iv) o excesso de prazo na formação da culpa; e (v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, Id. 31302393.

Instado a se manifestar, o embargado opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada,  Id. 31774999.

Eis o breve relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


No caso em análise, verifica-se que as razões recursais, confrontadas com o teor do acórdão impugnado, evidenciam a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas à modificação do seu resultado.

Como exposto, a insurgência se fundamenta na alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão por não apreciar de forma adequada, para fins de prequestionamento, os seguintes aspectos: (i) a ausência de fundamentação concreta e de elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) a ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, fundada suspeita ou prévia investigação, o que tornaria ilícita a prova obtida; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, profissão lícita e a existência de filho com deficiência; (iv) o excesso de prazo na formação da culpa; e (v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.

Verifica-se, repito, após análise dos autos, que as alegações do embargante acerca de omissões e contradições no acórdão não merecem acolhimento, uma vez que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, em consonância com o conjunto probatório, conforme se demonstra a seguir (Id. 31267242): 


A decisão que converteu a prisão em preventiva consta do ID. 29647511, página 93 à 98. As decisões do juízo de 1º grau que indeferiram o pedido de revogação de prisão encontram-se no ID. 30316698 destes autos e no ID. 88741164 do processo de origem (0810592-28.2025.8.18.0031).

Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamentação concreta, individualizada e lastreada em elementos contemporâneos, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na audiência de custódia, o magistrado singular homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, destacando a existência de prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelos indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

Segundo o auto de exibição e apreensão (ID. 29647511, página 19/20), foram apreendidos: automóveis, maconha, cocaína, Skank, celulares e réplica de pistola. O laudo de exame pericial apontou 2.532,2 g (dois mil e quinhentos e trinta e dois gramas e duas decigramas) de maconha (ID. 29647511, pág. 46/47). Já o laudo de folhas 48/49 indicou 62,6 g (sessenta e dois gramas e seis decigramas) de maconha e 5,9 g (cinco gramas e nove decigramas) de cocaína.

Ressaltou-se, ainda, que a atuação policial teria sido precedida de trabalho de inteligência, o qual apontou o uso de veículo associado a integrante de facção criminosa, além de haver apreensão de drogas na residência do paciente, com consentimento de sua companheira, e de entorpecentes em veículo registrado em seu nome, abandonado por terceiro que empreendeu fuga.

Posteriormente, ao analisar pedido de revogação da prisão, o Juízo de origem reafirmou a subsistência integral dos fundamentos do decreto prisional, consignando a inexistência de fato novo apto a ensejar a reavaliação da medida extrema, bem como a insuficiência das cautelares diversas da prisão diante da periculosidade concreta do paciente 

As informações prestadas pela autoridade coatora corroboram tal conclusão, trazendo relato minucioso da dinâmica dos fatos, da quantidade de droga apreendida (mais de 2,5 kg de maconha, além de cocaína e skank), do histórico de vínculos do paciente com indivíduos ligados ao tráfico e da posterior localização de compartimento oculto em veículo vinculado à investigação, contendo novos materiais ilícitos, o que reforça a gravidade concreta e atualidade do risco à ordem pública.

Não procede a alegação defensiva de que a prisão estaria baseada em fundamentos genéricos ou desprovidos de contemporaneidade.

Ao contrário, o decreto prisional individualizou a conduta do paciente, descreveu os elementos probatórios colhidos no flagrante, destacou a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como os indícios de associação criminosa, circunstâncias que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e revelam periculosidade concreta, plenamente apta a justificar a segregação cautelar.

Além disso, a prisão vem sendo reavaliada periodicamente pelo juízo de origem, que, em decisões subsequentes, reafirmou a necessidade da medida diante da permanência do quadro fático-jurídico que a ensejou, afastando qualquer alegação de ausência de contemporaneidade.   Também não merece guarida a tese de nulidade das provas por violação de domicílio.

Conforme consignado nas decisões de primeiro grau e nas informações da autoridade coatora, o ingresso na residência do paciente teria ocorrido com o consentimento expresso de sua companheira, circunstância que afasta, em juízo de cognição própria do habeas corpus, a alegação de ilicitude manifesta da prova.

Ademais, a atuação policial foi precedida de trabalho de inteligência, não se tratando de mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, o que reforça a legitimidade da ação estatal.

Eventual aprofundamento acerca da validade da prova demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, como corretamente assinalado na decisão que indeferiu a liminar 

As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa — primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e existência de filho com deficiência — não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e foi expressamente adotado pelo Juízo de origem, que reconheceu tais condições, mas as reputou insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos indícios de envolvimento com organização criminosa.

Noutro giro, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. O feito encontra-se com a denúncia oferecida, além de contar com pluralidade de acusados, crimes de elevada complexidade e necessidade de diligências técnicas, inclusive quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos eletrônicos, circunstâncias que justificaram eventual prazo mais dilatado.

Não se verifica desídia estatal, mas sim regular andamento processual compatível com a complexidade da causa.

Por fim, correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes, do modus operandi, dos indícios de associação para o tráfico e do risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo possível a substituição por medidas menos gravosas sem comprometimento da ordem pública.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.  (AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifo nosso)

“(...) As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.” (AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada. (...)”. (grifo nosso)


O acervo probatório é consistente e suficiente para sustentar a manutenção da prisão do embargante, não havendo margem para dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, nem à pena aplicada, tampouco se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado. 

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.


 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765984-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RODRIGO PEREIRA REIS

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

24/04/2026