
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803458-84.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição Sindical Rural, Indenização por Dano Moral, Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA TEODORA AMARAL DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA TEODORA AMARAL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.
Inconformada, a apelante alega cerceamento de defesa; desconformidade dos valores na conta vinculada com o que a legislação determina; existências de diferenças nos valores depositados.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este,verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.
2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
3. Agravo Interno do Município a que se negaprovimento.(STJAgIntnoAREsp1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO /DJe17/06/2020)
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Como bem assentado no decisum, a parte autora traz os extratos (ID 31668125) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não conseguiu comprovar que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta.
Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta.
Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a parte apelante. A documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 31668125 – fls. 04/25) e extratos (ID 31668125 – fls. 01/03), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual.
Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0803458-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMARIA TEODORA AMARAL DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026