Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801676-96.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário e desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a tentativa de solução extrajudicial apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito para o reconhecimento do interesse de agir. O interesse processual se configura quando presentes a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, o que ocorre diante da alegação de descontos indevidos e inexistência de contratação. A ação declaratória de nulidade contratual não se confunde com ação de exibição de documentos, sendo inaplicável a exigência de prévio requerimento administrativo fixada em precedente repetitivo do STJ. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio de plataforma não oficial é suficiente, inexistindo exigência legal de utilização de canal específico. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida adequada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A extinção do processo sem oportunizar a instrução probatória impede a adequada análise da controvérsia, sendo incabível o indeferimento da inicial. Não se aplica a teoria da causa madura, pois não houve citação da parte ré nem produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito. 2. A demonstração de tentativa de solução extrajudicial por meios não oficiais é suficiente para evidenciar o interesse de agir. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir é indevida quando presentes a necessidade e adequação do provimento jurisdicional. 4. A controvérsia sobre a existência de relação contratual deve ser dirimida mediante instrução probatória, não sendo cabível o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. sob o rito dos recursos repetitivos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801676-96.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801676-96.2025.8.18.0033
APELANTE: JOSE AMERICO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO INBURSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário e desconhecimento da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a tentativa de solução extrajudicial apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar o interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito para o reconhecimento do interesse de agir.
  2. O interesse processual se configura quando presentes a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, o que ocorre diante da alegação de descontos indevidos e inexistência de contratação.
  3. A ação declaratória de nulidade contratual não se confunde com ação de exibição de documentos, sendo inaplicável a exigência de prévio requerimento administrativo fixada em precedente repetitivo do STJ.
  4. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio de plataforma não oficial é suficiente, inexistindo exigência legal de utilização de canal específico.
  5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida adequada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
  6. A extinção do processo sem oportunizar a instrução probatória impede a adequada análise da controvérsia, sendo incabível o indeferimento da inicial.
  7. Não se aplica a teoria da causa madura, pois não houve citação da parte ré nem produção de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito. 2. A demonstração de tentativa de solução extrajudicial por meios não oficiais é suficiente para evidenciar o interesse de agir. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir é indevida quando presentes a necessidade e adequação do provimento jurisdicional. 4. A controvérsia sobre a existência de relação contratual deve ser dirimida mediante instrução probatória, não sendo cabível o indeferimento da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. sob o rito dos recursos repetitivos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AMÉRICO DA SILVA em face da sentença (ID 31768865) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO INBURSA S.A.

O autor sustentou, na petição inicial, que é beneficiário da previdência social e que identificou descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de origem, por meio de decisão (ID 79736947), determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante apresentação de protocolos de atendimento, reclamação perante órgãos competentes ou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, advertindo que o descumprimento ensejaria a extinção do feito.

A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 79121828), incluindo comprovante de reclamação na plataforma PROTESTE.ORG.

Sobreveio sentença (ID 31768865), que, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado considerou insuficiente a comprovação da tentativa de solução extrajudicial, por entender que a plataforma utilizada não é um canal oficial, e classificou a demanda como potencial "demanda predatória", nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 31768867), sustentando, em síntese, que cumpriu a determinação judicial ao apresentar a reclamação administrativa, sendo a documentação ignorada pelo juízo. Argumentou, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para a resolução do litígio, consistente no interesse de agir, e da suficiência da tentativa de composição administrativa apresentada.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na Constituição Federal e na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):


“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida são evidentes.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.

Ademais, ainda que se considerasse necessária a tentativa de solução extrajudicial para afastar a suspeita de "lide predatória", conforme a Súmula 33 do TJPI, o autor/apelante demonstrou ter protocolado reclamação administrativa na plataforma PROTESTE.ORG (ID 79121828). 

O juízo a quo considerou o documento insuficiente por não se tratar de um canal "oficial". Contudo, tal exigência excessiva, além de não encontrar amparo legal, restringe indevidamente o acesso à justiça. A juntada de tal documento é suficiente para comprovar o contato entre autor e advogado e afastar a suspeita que motivou a determinação de emenda, conforme precedente desta Corte (ID 31768868).

Como se vê, ao propor a ação, o autor/recorrente alegou, resumidamente, que fora surpreendido com os descontos consignados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação. In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, declaração de pobreza e histórico do benefício (Petição - Pág. 3).

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência e a regularidade do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, sendo incabível o seu indeferimento, no presente caso.

Nesse momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, sobretudo porque o feito foi extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC, antes mesmo da citação.

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801676-96.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE AMERICO DA SILVA

Réu

BANCO INBURSA

Publicação

22/04/2026