Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800963-77.2023.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de cirurgias plásticas (mastopexia, abdominoplastia e cruroplastia) indicadas após cirurgia bariátrica, reconhecidas como reparadoras. 2. Dato relevante. Beneficiária de plano de saúde público submetida à bariátrica, com perda significativa de peso, passou a apresentar excesso de pele com complicações clínicas, como dermatites e infecções recorrentes. 3. Decisão anterior. Sentença que afastou o caráter estético dos procedimentos e determinou o custeio pelo plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cirurgias plásticas pós-bariátricas possuem natureza estética ou reparadora; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As cirurgias indicadas possuem caráter funcional e terapêutico, pois visam tratar complicações clínicas decorrentes do excesso de pele após a bariátrica. 6. Tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida, não se limitando à finalidade estética. 7. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, pois frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola a boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, conforme o Tema 1069. 9. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento médico adequado, sendo essa atribuição do profissional assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica, quando destinadas a corrigir complicações clínicas decorrentes do excesso de pele, possuem natureza reparadora e funcional. 2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos pós-bariátricos indicados pelo médico assistente, ainda que ausente previsão expressa no rol contratual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-77.2023.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800963-77.2023.8.18.0135
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES, JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA, ERLANE DA SILVA BACELAR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de cirurgias plásticas (mastopexia, abdominoplastia e cruroplastia) indicadas após cirurgia bariátrica, reconhecidas como reparadoras.

2. Dato relevante. Beneficiária de plano de saúde público submetida à bariátrica, com perda significativa de peso, passou a apresentar excesso de pele com complicações clínicas, como dermatites e infecções recorrentes.

3. Decisão anterior. Sentença que afastou o caráter estético dos procedimentos e determinou o custeio pelo plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cirurgias plásticas pós-bariátricas possuem natureza estética ou reparadora; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão contratual expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As cirurgias indicadas possuem caráter funcional e terapêutico, pois visam tratar complicações clínicas decorrentes do excesso de pele após a bariátrica.

6. Tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida, não se limitando à finalidade estética.

7. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, pois frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola a boa-fé objetiva.

8. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, conforme o Tema 1069.

9. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento médico adequado, sendo essa atribuição do profissional assistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. As cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica, quando destinadas a corrigir complicações clínicas decorrentes do excesso de pele, possuem natureza reparadora e funcional. 2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos pós-bariátricos indicados pelo médico assistente, ainda que ausente previsão expressa no rol contratual.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA.

Na origem, a autora alegou ser beneficiária do PLAMTA, plano administrado pelo IASPI, e sustentou que, após se submeter à cirurgia bariátrica, com perda aproximada de 78 kg, passou a apresentar excesso de pele nas regiões das mamas, abdômen e face interna das coxas, quadro que lhe acarretaria dificuldades de higienização, candidíase de repetição, dermatites e outros desconfortos funcionais. Por isso, ajuizou a demanda buscando o custeio, pelos réus, das cirurgias de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, apontadas como reparadoras e complementares ao tratamento anteriormente realizado.

Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, alegando a ausência de cobertura contratual para os procedimentos postulados, por se tratarem, segundo afirmam, de cirurgias de natureza estética, não incluídas no rol de procedimentos obrigatórios, bem como a inexistência de urgência ou imprescindibilidade médica que justificasse o custeio pelo plano, além de suscitar a limitação das obrigações do IASPI aos termos do regulamento do PLAMTA.

Sobreveio sentença tendo o MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IASPI o custeio das cirurgias indicadas, por reconhecê-las como de natureza reparadora e funcional, decorrentes do tratamento bariátrico anteriormente realizado, afastando, assim, a alegação de caráter meramente estético, e condenando o ente demandado ao cumprimento da obrigação, sob pena de medidas coercitivas, além do pagamento das verbas sucumbenciais.

O IASPI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pleiteados, reiterando o caráter estético das cirurgias indicadas, a inexistência de previsão no rol de cobertura do plano, bem como defendendo a legalidade das limitações contratuais impostas pelo regulamento do PLAMTA, sustentando, ainda, a inaplicabilidade de normas do direito consumerista ao caso.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, reiterando a natureza reparadora dos procedimentos e a imprescindibilidade médica devidamente comprovada nos autos.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a decisão atacada seja mantida.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA.

Na origem, a autora alegou ser beneficiária do PLAMTA, plano administrado pelo IASPI, e sustentou que, após se submeter à cirurgia bariátrica, com perda aproximada de 78 kg, passou a apresentar excesso de pele nas regiões das mamas, abdômen e face interna das coxas, quadro que lhe acarretaria dificuldades de higienização, candidíase de repetição, dermatites e outros desconfortos funcionais. Por isso, ajuizou a demanda buscando o custeio, pelos réus, das cirurgias de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, apontadas como reparadoras e complementares ao tratamento anteriormente realizado.

Sobreveio sentença tendo o MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IASPI o custeio das cirurgias indicadas, por reconhecê-las como de natureza reparadora e funcional, decorrentes do tratamento bariátrico anteriormente realizado, afastando, assim, a alegação de caráter meramente estético, e condenando o ente demandado ao cumprimento da obrigação, sob pena de medidas coercitivas, além do pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamentação nos seguintes termos:

“Passando à análise do mérito, a parte autora comprovou ser beneficiária do plano PLAMTA e ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com eliminação de 78 kg (de 136 kg para 58 kg). A magnitude dessa perda ponderal, por si só, já evidencia a severidade da flacidez cutânea e o acúmulo de tecido epitelial redundante, especialmente nas regiões das mamas, abdômen e coxas, o que está diretamente relacionado às complicações clínicas descritas nos autos, como candidíase de repetição, infecções bacterianas, mau odor e dificuldade de higienização pessoal.

A autora anexou receita médica subscrita por profissional habilitada em cirurgia plástica, que prescreve a realização de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, com finalidade nitidamente terapêutica, reparadora e funcional. Dessa forma, não há necessidade de realização de perícia judicial ou avaliação por junta médica, já que a condição clínica da autora, conjugada à volumosa perda de peso e aos laudos acostados, demonstra de forma suficiente a pertinência dos procedimentos requeridos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas compõem a continuidade do tratamento médico da obesidade mórbida, como se extrai do julgamento do AREsp 1.345.928/RJ:

“Cirurgia reparadora que tem caráter complementar à cirurgia bariátrica. Ausência de natureza estético-embelezadora. O referido procedimento faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se completa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele.”

Em face disso, a negativa da cobertura, no caso concreto, mostra-se abusiva e desprovida de respaldo técnico idôneo, impondo-se o deferimento do pedido formulado na inicial.”

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com fundamentação nos seguintes termos:

“Objetiva a autora/apelada provimento jurisdicional no sentido de determinar que o requerido/apelante forneça o procedimento cirúrgico pós-bariátrica indispensável ao tratamento do problema que possui, qual seja, excesso de pele nas mamas, abdômen e na face interna das coxas que vem lhe provocando vários problemas, pois há dificuldade na higiene por conta desse excesso. Ocorre que o recorrente se negou a fornecer a cirurgia requerida, razão pela qual a apelada manejou a presente ação.

Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 197, estabelece que:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Verifica-se que a Constituição Federal regulamentou que os serviços de saúde devem ser executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada. Por tal motivo, existe atualmente no país a prestação de serviços públicos e privados de assistência à saúde. Para atender ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e compreende a prestação de serviços médico-hospitalares.

Embora o IASPI (antigo IAPEP/PLAMTA) tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde acima mencionada, tal fato não é capaz de retirar do apelante a característica de plano de saúde, devendo ser regido pelas normas gerais. É este também o entendimento da jurisprudência atual do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...):

(...)

Dito isto e analisando o caso dos autos, verifica-se que a autora/recorrida é beneficiária de plano de assistência médicohospitalar junto ao réu/recorrente – fls. Num. 25801985 - Pág. 1. Observa-se também que ela precisa realizar uma cirurgia para tratamento do problema que possui, qual seja, excesso de pele nas mamas, abdômen e na face interna das coxas que vem lhe provocando vários problemas, pois há dificuldade na higiene por conta desse excesso. Ocorre, nobre relator, que o recorrente negou-se a autorizar o procedimento requerido.

O juiz singular julgou procedente a ação. Entende o Ministério Público Superior que ela deve prevalecer, por ser a mais justa. Resta claro nos autos que a negativa do IASPI de custear o procedimento requerido pela apelada mostra-se abusiva, uma vez que esvazia o objeto do contrato firmado entre as partes, que é o de assegurar os meios, procedimentos e materiais necessários ao tratamento que este necessita. Viola, pois, o recorrente, a expectativa legítima da apelada, deixando de observar os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.

Além disso, destaca-se que quando da necessidade da realização da cirurgia citada, a recorrida estava coberta pelo plano de saúde, ficando, pois, demonstrado seu direito de ter assegurado a cirurgia requerida. É, assim, abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde em casos delicados como o que ora se analisa, que podem afetar a saúde do beneficiário.

Ademais, é imperioso destacar que não cabe ao plano de saúde a definição acerca da escolha do tratamento a ser realizado no paciente, mas tão somente ao médico que o assiste. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o procedimento cirúrgico realizado após a bariátrica não possui cunho estético, mas etapa necessária da citada cirurgia anterior. O tema inclusive foi objeto de repercussão geral no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tema 1069). Vejamos:

“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. ” (Tema Repetitivo 1069 – STJ. Segunda Seção).

Desse modo, por tudo o que foi exposto, entendemos que acertou a r. sentença proferida, ao julgar procedente a ação devendo pois ser mantida.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da obrigatoriedade, por parte do IASPI, de custear procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora após realização de cirurgia bariátrica, especificamente aqueles destinados à retirada do excesso de pele, os quais o ente apelante pretende qualificar como de natureza meramente estética.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde possui estatura constitucional, sendo assegurado a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Ainda, o art. 197 da Carta Magna estabelece a relevância pública das ações e serviços de saúde, submetendo-os à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, ainda que executados por entidades privadas.

No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, beneficiária do plano administrado pelo IASPI, foi submetida a cirurgia bariátrica, com significativa perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele que lhe acarreta não apenas desconforto estético, mas, sobretudo, complicações clínicas, tais como infecções cutâneas recorrentes, dermatites e dificuldades de higienização, circunstâncias que evidenciam o caráter funcional e terapêutico dos procedimentos indicados.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas não possuem natureza meramente estética, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, o STJ consolidou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente submetido à bariátrica, por integrar o próprio tratamento da doença, admitindo-se a instauração de junta médica apenas em caso de dúvida razoável quanto à indicação clínica, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, não prospera a alegação de ausência de previsão contratual ou de limitação do rol de procedimentos, porquanto é pacífico o entendimento de que tais cláusulas não podem prevalecer quando implicarem restrição abusiva ao direito fundamental à saúde, esvaziando a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.

Em que pese o Enunciado 608 da Súmula do STJ, que ressalva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como no caso, entende-se pela aplicação das normas protetivas aplicáveis aos planos de saúde privados no que concerne à vedação de cláusulas abusivas e à garantia da efetividade do tratamento médico necessário. Vejamos:

STJ. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. (...).

1. (...)

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.

3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.

4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.

5. (...)

8. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)

Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora do plano substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente para definir qual procedimento seria mais adequado, sob pena de indevida ingerência na prática médica.

Dessa forma, evidenciada a necessidade dos procedimentos e seu caráter reparador, bem como a abusividade da negativa de cobertura, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800963-77.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA

Publicação

23/04/2026