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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800963-77.2023.8.18.0135 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de cirurgias plásticas (mastopexia, abdominoplastia e cruroplastia) indicadas após cirurgia bariátrica, reconhecidas como reparadoras. 2. Dato relevante. Beneficiária de plano de saúde público submetida à bariátrica, com perda significativa de peso, passou a apresentar excesso de pele com complicações clínicas, como dermatites e infecções recorrentes. 3. Decisão anterior. Sentença que afastou o caráter estético dos procedimentos e determinou o custeio pelo plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cirurgias plásticas pós-bariátricas possuem natureza estética ou reparadora; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As cirurgias indicadas possuem caráter funcional e terapêutico, pois visam tratar complicações clínicas decorrentes do excesso de pele após a bariátrica. 6. Tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida, não se limitando à finalidade estética. 7. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, pois frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola a boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, conforme o Tema 1069. 9. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento médico adequado, sendo essa atribuição do profissional assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica, quando destinadas a corrigir complicações clínicas decorrentes do excesso de pele, possuem natureza reparadora e funcional. 2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos pós-bariátricos indicados pelo médico assistente, ainda que ausente previsão expressa no rol contratual.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA. Na origem, a autora alegou ser beneficiária do PLAMTA, plano administrado pelo IASPI, e sustentou que, após se submeter à cirurgia bariátrica, com perda aproximada de 78 kg, passou a apresentar excesso de pele nas regiões das mamas, abdômen e face interna das coxas, quadro que lhe acarretaria dificuldades de higienização, candidíase de repetição, dermatites e outros desconfortos funcionais. Por isso, ajuizou a demanda buscando o custeio, pelos réus, das cirurgias de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, apontadas como reparadoras e complementares ao tratamento anteriormente realizado. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, alegando a ausência de cobertura contratual para os procedimentos postulados, por se tratarem, segundo afirmam, de cirurgias de natureza estética, não incluídas no rol de procedimentos obrigatórios, bem como a inexistência de urgência ou imprescindibilidade médica que justificasse o custeio pelo plano, além de suscitar a limitação das obrigações do IASPI aos termos do regulamento do PLAMTA. Sobreveio sentença tendo o MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IASPI o custeio das cirurgias indicadas, por reconhecê-las como de natureza reparadora e funcional, decorrentes do tratamento bariátrico anteriormente realizado, afastando, assim, a alegação de caráter meramente estético, e condenando o ente demandado ao cumprimento da obrigação, sob pena de medidas coercitivas, além do pagamento das verbas sucumbenciais. O IASPI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pleiteados, reiterando o caráter estético das cirurgias indicadas, a inexistência de previsão no rol de cobertura do plano, bem como defendendo a legalidade das limitações contratuais impostas pelo regulamento do PLAMTA, sustentando, ainda, a inaplicabilidade de normas do direito consumerista ao caso. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, reiterando a natureza reparadora dos procedimentos e a imprescindibilidade médica devidamente comprovada nos autos. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a decisão atacada seja mantida. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA. Na origem, a autora alegou ser beneficiária do PLAMTA, plano administrado pelo IASPI, e sustentou que, após se submeter à cirurgia bariátrica, com perda aproximada de 78 kg, passou a apresentar excesso de pele nas regiões das mamas, abdômen e face interna das coxas, quadro que lhe acarretaria dificuldades de higienização, candidíase de repetição, dermatites e outros desconfortos funcionais. Por isso, ajuizou a demanda buscando o custeio, pelos réus, das cirurgias de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, apontadas como reparadoras e complementares ao tratamento anteriormente realizado. Sobreveio sentença tendo o MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IASPI o custeio das cirurgias indicadas, por reconhecê-las como de natureza reparadora e funcional, decorrentes do tratamento bariátrico anteriormente realizado, afastando, assim, a alegação de caráter meramente estético, e condenando o ente demandado ao cumprimento da obrigação, sob pena de medidas coercitivas, além do pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamentação nos seguintes termos: “Passando à análise do mérito, a parte autora comprovou ser beneficiária do plano PLAMTA e ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com eliminação de 78 kg (de 136 kg para 58 kg). A magnitude dessa perda ponderal, por si só, já evidencia a severidade da flacidez cutânea e o acúmulo de tecido epitelial redundante, especialmente nas regiões das mamas, abdômen e coxas, o que está diretamente relacionado às complicações clínicas descritas nos autos, como candidíase de repetição, infecções bacterianas, mau odor e dificuldade de higienização pessoal. A autora anexou receita médica subscrita por profissional habilitada em cirurgia plástica, que prescreve a realização de mastopexia com próteses, abdominoplastia circunferencial e cruroplastia, com finalidade nitidamente terapêutica, reparadora e funcional. Dessa forma, não há necessidade de realização de perícia judicial ou avaliação por junta médica, já que a condição clínica da autora, conjugada à volumosa perda de peso e aos laudos acostados, demonstra de forma suficiente a pertinência dos procedimentos requeridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas compõem a continuidade do tratamento médico da obesidade mórbida, como se extrai do julgamento do AREsp 1.345.928/RJ: “Cirurgia reparadora que tem caráter complementar à cirurgia bariátrica. Ausência de natureza estético-embelezadora. O referido procedimento faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se completa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele.” Em face disso, a negativa da cobertura, no caso concreto, mostra-se abusiva e desprovida de respaldo técnico idôneo, impondo-se o deferimento do pedido formulado na inicial.” A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com fundamentação nos seguintes termos: “Objetiva a autora/apelada provimento jurisdicional no sentido de determinar que o requerido/apelante forneça o procedimento cirúrgico pós-bariátrica indispensável ao tratamento do problema que possui, qual seja, excesso de pele nas mamas, abdômen e na face interna das coxas que vem lhe provocando vários problemas, pois há dificuldade na higiene por conta desse excesso. Ocorre que o recorrente se negou a fornecer a cirurgia requerida, razão pela qual a apelada manejou a presente ação. Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 197, estabelece que: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Verifica-se que a Constituição Federal regulamentou que os serviços de saúde devem ser executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada. Por tal motivo, existe atualmente no país a prestação de serviços públicos e privados de assistência à saúde. Para atender ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e compreende a prestação de serviços médico-hospitalares. Embora o IASPI (antigo IAPEP/PLAMTA) tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde acima mencionada, tal fato não é capaz de retirar do apelante a característica de plano de saúde, devendo ser regido pelas normas gerais. É este também o entendimento da jurisprudência atual do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...): (...) Dito isto e analisando o caso dos autos, verifica-se que a autora/recorrida é beneficiária de plano de assistência médicohospitalar junto ao réu/recorrente – fls. Num. 25801985 - Pág. 1. Observa-se também que ela precisa realizar uma cirurgia para tratamento do problema que possui, qual seja, excesso de pele nas mamas, abdômen e na face interna das coxas que vem lhe provocando vários problemas, pois há dificuldade na higiene por conta desse excesso. Ocorre, nobre relator, que o recorrente negou-se a autorizar o procedimento requerido. O juiz singular julgou procedente a ação. Entende o Ministério Público Superior que ela deve prevalecer, por ser a mais justa. Resta claro nos autos que a negativa do IASPI de custear o procedimento requerido pela apelada mostra-se abusiva, uma vez que esvazia o objeto do contrato firmado entre as partes, que é o de assegurar os meios, procedimentos e materiais necessários ao tratamento que este necessita. Viola, pois, o recorrente, a expectativa legítima da apelada, deixando de observar os princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Além disso, destaca-se que quando da necessidade da realização da cirurgia citada, a recorrida estava coberta pelo plano de saúde, ficando, pois, demonstrado seu direito de ter assegurado a cirurgia requerida. É, assim, abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde em casos delicados como o que ora se analisa, que podem afetar a saúde do beneficiário. Ademais, é imperioso destacar que não cabe ao plano de saúde a definição acerca da escolha do tratamento a ser realizado no paciente, mas tão somente ao médico que o assiste. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o procedimento cirúrgico realizado após a bariátrica não possui cunho estético, mas etapa necessária da citada cirurgia anterior. O tema inclusive foi objeto de repercussão geral no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tema 1069). Vejamos: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. ” (Tema Repetitivo 1069 – STJ. Segunda Seção). Desse modo, por tudo o que foi exposto, entendemos que acertou a r. sentença proferida, ao julgar procedente a ação devendo pois ser mantida.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da obrigatoriedade, por parte do IASPI, de custear procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora após realização de cirurgia bariátrica, especificamente aqueles destinados à retirada do excesso de pele, os quais o ente apelante pretende qualificar como de natureza meramente estética. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde possui estatura constitucional, sendo assegurado a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Ainda, o art. 197 da Carta Magna estabelece a relevância pública das ações e serviços de saúde, submetendo-os à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, ainda que executados por entidades privadas. No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, beneficiária do plano administrado pelo IASPI, foi submetida a cirurgia bariátrica, com significativa perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele que lhe acarreta não apenas desconforto estético, mas, sobretudo, complicações clínicas, tais como infecções cutâneas recorrentes, dermatites e dificuldades de higienização, circunstâncias que evidenciam o caráter funcional e terapêutico dos procedimentos indicados. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas não possuem natureza meramente estética, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, o STJ consolidou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente submetido à bariátrica, por integrar o próprio tratamento da doença, admitindo-se a instauração de junta médica apenas em caso de dúvida razoável quanto à indicação clínica, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não prospera a alegação de ausência de previsão contratual ou de limitação do rol de procedimentos, porquanto é pacífico o entendimento de que tais cláusulas não podem prevalecer quando implicarem restrição abusiva ao direito fundamental à saúde, esvaziando a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Em que pese o Enunciado 608 da Súmula do STJ, que ressalva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como no caso, entende-se pela aplicação das normas protetivas aplicáveis aos planos de saúde privados no que concerne à vedação de cláusulas abusivas e à garantia da efetividade do tratamento médico necessário. Vejamos: STJ. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. (...). 1. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. (...) 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora do plano substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente para definir qual procedimento seria mais adequado, sob pena de indevida ingerência na prática médica. Dessa forma, evidenciada a necessidade dos procedimentos e seu caráter reparador, bem como a abusividade da negativa de cobertura, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800963-77.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuYNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA
Publicação23/04/2026