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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811166-49.2024.8.18.0140
EMENTA Direito Administrativo. Concurso público. Ação anulatória. Pretensão de anulação de questões de prova objetiva. Alegação de erro técnico no gabarito oficial. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo. Discricionariedade técnica da banca examinadora. Aplicação do Tema 485 do STF. Julgamento antecipado do mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. Divergência doutrinária insuficiente para invalidação da questão. Segurança jurídica e isonomia entre candidatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERSON ANTÔNIO OMENA MÁXIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação anulatória ajuizada em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra o autor que participou do Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2, concorrendo ao cargo de engenheiro de produção, tendo sido eliminado após a divulgação do resultado da prova objetiva. Sustenta que as questões nº 63 e nº 64 da prova conteriam vícios insanáveis, consistentes, respectivamente, em confusão conceitual entre institutos técnicos e duplicidade de alternativas corretas, em afronta às regras editalícias que previam a existência de apenas uma resposta correta por item. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional visando à anulação das referidas questões, com a consequente reclassificação no certame. O pedido liminar foi indeferido e, após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito técnico-administrativo da correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando as alegações iniciais e arguindo, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos ao Ministério Público em segundo grau, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Não assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida legítima quando a questão controvertida for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, consistente na verificação dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concurso público. A eventual produção de prova pericial não teria o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de autorizar o Poder Judiciário a substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora. Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferi-las quando reputadas protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo processual apto a caracterizar nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
3 MÉRITO
A controvérsia posta em julgamento reside na verificação da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, sob o argumento de suposto erro técnico no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. A Constituição da República, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No âmbito dos concursos públicos, tais princípios se concretizam por meio da observância estrita às regras do edital, instrumento normativo que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Entretanto, também é consabido que a atuação administrativa no tocante à elaboração e correção de provas envolve juízo técnico especializado, inserido no âmbito da denominada discricionariedade técnica. Nesse contexto, o controle jurisdicional sobre atos administrativos dessa natureza deve se limitar à verificação de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, admitindo-se a intervenção apenas quando demonstrada ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante incompatibilidade com as regras do edital. Referida orientação decorre diretamente do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, e visa preservar a autonomia técnica da Administração Pública na condução dos certames, bem como a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a excepcional intervenção judicial. No que se refere à questão nº 63, o apelante sustenta que a banca examinadora teria incorrido em erro conceitual ao tratar de gestão de desempenho organizacional. Todavia, a análise dos autos evidencia que a tese recursal se funda em divergência interpretativa acerca de conceitos doutrinários, não sendo possível afirmar que a alternativa considerada correta pela banca seja manifestamente equivocada sob qualquer prisma técnico. A existência de correntes acadêmicas distintas sobre determinado tema não configura ilegalidade, mas apenas pluralidade de entendimentos científicos, circunstância inerente à produção do conhecimento. De igual modo, quanto à questão nº 64, o recorrente afirma que haveria duplicidade de respostas corretas em razão das características atribuídas a determinados modais de transporte. Contudo, não restou demonstrado erro material evidente ou contradição lógica insanável. A escolha do modal considerado adequado pela banca examinadora insere-se no campo de sua discricionariedade técnica, sendo legítima a adoção de referencial metodológico específico, desde que compatível com o conteúdo programático previsto no edital, o que se verifica na hipótese. Importa salientar que admitir a pretensão recursal implicaria permitir que o Poder Judiciário se transformasse em instância revisora do conteúdo técnico das provas, o que não se coaduna com o modelo constitucional de repartição de competências. A ampliação indiscriminada do controle jurisdicional nessa matéria poderia comprometer a estabilidade dos concursos públicos, incentivando a judicialização de divergências acadêmicas e afetando a igualdade de tratamento entre os candidatos. Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo motivo para sua reforma. Assim, em observância aos princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao edital, da separação dos poderes e da segurança jurídica, impõe-se a manutenção integral do decisum. 4 DECIDO Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0811166-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorVANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA
RéuPETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Publicação22/04/2026