Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0811166-49.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Administrativo. Concurso público. Ação anulatória. Pretensão de anulação de questões de prova objetiva. Alegação de erro técnico no gabarito oficial. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo. Discricionariedade técnica da banca examinadora. Aplicação do Tema 485 do STF. Julgamento antecipado do mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. Divergência doutrinária insuficiente para invalidação da questão. Segurança jurídica e isonomia entre candidatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Vanderson Antônio Omena Máximo da Silva contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, na qual o autor buscava a anulação das questões nº 63 e nº 64 da prova objetiva do Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2, com consequente reclassificação no certame. II. Questão em discussão A controvérsia diz respeito à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para revisar o conteúdo técnico das questões de concurso público e alterar o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito mostra-se legítimo quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se à verificação de legalidade, não alcançando o mérito técnico da elaboração e correção das provas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 485 da repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou afronta direta ao edital. A alegação de erro conceitual ou duplicidade de alternativas corretas fundada em divergência doutrinária não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a anulação das questões impugnadas. A atuação da banca examinadora insere-se no âmbito da discricionariedade técnica administrativa, sendo legítima a adoção de referencial teórico específico, desde que compatível com o conteúdo programático previsto no edital. A revisão judicial pretendida comprometeria a segurança jurídica dos certames públicos e a isonomia entre candidatos, ao permitir a rediscussão individualizada de critérios técnicos de avaliação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões da prova objetiva. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão do conteúdo técnico de questões de concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação direta ao edital. Divergências doutrinárias ou interpretações acadêmicas distintas não constituem fundamento suficiente para anulação judicial de questão de prova objetiva. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for de natureza jurídica e o conjunto probatório existente for suficiente. A preservação da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos impõe deferência à discricionariedade técnica da banca examinadora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811166-49.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811166-49.2024.8.18.0140
APELANTE: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANQUIEL DOS SANTOS
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRUZ RIBEIRO, ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA 

Direito Administrativo. Concurso público. Ação anulatória. Pretensão de anulação de questões de prova objetiva. Alegação de erro técnico no gabarito oficial. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo. Discricionariedade técnica da banca examinadora. Aplicação do Tema 485 do STF. Julgamento antecipado do mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. Divergência doutrinária insuficiente para invalidação da questão. Segurança jurídica e isonomia entre candidatos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por Vanderson Antônio Omena Máximo da Silva contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, na qual o autor buscava a anulação das questões nº 63 e nº 64 da prova objetiva do Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2, com consequente reclassificação no certame.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para revisar o conteúdo técnico das questões de concurso público e alterar o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora.

III. Razões de decidir

  1. O julgamento antecipado do mérito mostra-se legítimo quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
  2. O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se à verificação de legalidade, não alcançando o mérito técnico da elaboração e correção das provas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
  3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 485 da repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou afronta direta ao edital.
  4. A alegação de erro conceitual ou duplicidade de alternativas corretas fundada em divergência doutrinária não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a anulação das questões impugnadas.
  5. A atuação da banca examinadora insere-se no âmbito da discricionariedade técnica administrativa, sendo legítima a adoção de referencial teórico específico, desde que compatível com o conteúdo programático previsto no edital.
  6. A revisão judicial pretendida comprometeria a segurança jurídica dos certames públicos e a isonomia entre candidatos, ao permitir a rediscussão individualizada de critérios técnicos de avaliação.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões da prova objetiva.
  2. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento

  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão do conteúdo técnico de questões de concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação direta ao edital.
  2. Divergências doutrinárias ou interpretações acadêmicas distintas não constituem fundamento suficiente para anulação judicial de questão de prova objetiva.
  3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for de natureza jurídica e o conjunto probatório existente for suficiente.
  4. A preservação da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos impõe deferência à discricionariedade técnica da banca examinadora.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERSON ANTÔNIO OMENA MÁXIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação anulatória ajuizada em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra o autor que participou do Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2, concorrendo ao cargo de engenheiro de produção, tendo sido eliminado após a divulgação do resultado da prova objetiva. Sustenta que as questões nº 63 e nº 64 da prova conteriam vícios insanáveis, consistentes, respectivamente, em confusão conceitual entre institutos técnicos e duplicidade de alternativas corretas, em afronta às regras editalícias que previam a existência de apenas uma resposta correta por item.

Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional visando à anulação das referidas questões, com a consequente reclassificação no certame. O pedido liminar foi indeferido e, após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito técnico-administrativo da correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando as alegações iniciais e arguindo, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos ao Ministério Público em segundo grau, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

  

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

Não assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida legítima quando a questão controvertida for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento do magistrado.

No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, consistente na verificação dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concurso público. A eventual produção de prova pericial não teria o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de autorizar o Poder Judiciário a substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora.

Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferi-las quando reputadas protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC.

Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo processual apto a caracterizar nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

3 MÉRITO

  

A controvérsia posta em julgamento reside na verificação da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, sob o argumento de suposto erro técnico no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora.

A Constituição da República, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No âmbito dos concursos públicos, tais princípios se concretizam por meio da observância estrita às regras do edital, instrumento normativo que vincula tanto a Administração quanto os candidatos.

Entretanto, também é consabido que a atuação administrativa no tocante à elaboração e correção de provas envolve juízo técnico especializado, inserido no âmbito da denominada discricionariedade técnica. Nesse contexto, o controle jurisdicional sobre atos administrativos dessa natureza deve se limitar à verificação de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, admitindo-se a intervenção apenas quando demonstrada ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante incompatibilidade com as regras do edital.

Referida orientação decorre diretamente do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, e visa preservar a autonomia técnica da Administração Pública na condução dos certames, bem como a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a excepcional intervenção judicial.

No que se refere à questão nº 63, o apelante sustenta que a banca examinadora teria incorrido em erro conceitual ao tratar de gestão de desempenho organizacional. Todavia, a análise dos autos evidencia que a tese recursal se funda em divergência interpretativa acerca de conceitos doutrinários, não sendo possível afirmar que a alternativa considerada correta pela banca seja manifestamente equivocada sob qualquer prisma técnico. A existência de correntes acadêmicas distintas sobre determinado tema não configura ilegalidade, mas apenas pluralidade de entendimentos científicos, circunstância inerente à produção do conhecimento.

De igual modo, quanto à questão nº 64, o recorrente afirma que haveria duplicidade de respostas corretas em razão das características atribuídas a determinados modais de transporte. Contudo, não restou demonstrado erro material evidente ou contradição lógica insanável. A escolha do modal considerado adequado pela banca examinadora insere-se no campo de sua discricionariedade técnica, sendo legítima a adoção de referencial metodológico específico, desde que compatível com o conteúdo programático previsto no edital, o que se verifica na hipótese.

Importa salientar que admitir a pretensão recursal implicaria permitir que o Poder Judiciário se transformasse em instância revisora do conteúdo técnico das provas, o que não se coaduna com o modelo constitucional de repartição de competências. A ampliação indiscriminada do controle jurisdicional nessa matéria poderia comprometer a estabilidade dos concursos públicos, incentivando a judicialização de divergências acadêmicas e afetando a igualdade de tratamento entre os candidatos.

Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo motivo para sua reforma.

Assim, em observância aos princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao edital, da separação dos poderes e da segurança jurídica, impõe-se a manutenção integral do decisum. 


4 DECIDO 

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811166-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA

Réu

PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Publicação

22/04/2026