Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813857-36.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO NATO-DIGITAL. DISPENSA DE JUNTADA DO ORIGINAL FÍSICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato, consolidar a propriedade e posse do veículo em favor da credora e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve válida constituição em mora diante de alegado vício na notificação extrajudicial; (iii) determinar se é necessária a juntada do título original (cédula de crédito bancário) para instrução da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que de forma concisa, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo prejuízo à parte. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. O envio da notificação ao endereço contratual comprova a mora, independentemente de quem tenha recebido a correspondência. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, regida pelo princípio da cartularidade, exigindo, em regra, a apresentação do original. A exigência de apresentação do original é mitigada nos contratos nato-digitais, sendo válida a juntada de cópia digital quando inexistente via física. O contrato apresentado nos autos possui natureza digital, sendo válida sua juntada e suficiente para instruir a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A sentença sucinta é válida quando enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 2. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 3. A juntada do original da cédula de crédito bancário é dispensada nos casos de contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação de cópia digital válida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813857-36.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813857-36.2024.8.18.0140
APELANTE: FELIPE EVANGELISTA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO NATO-DIGITAL. DISPENSA DE JUNTADA DO ORIGINAL FÍSICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato, consolidar a propriedade e posse do veículo em favor da credora e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve válida constituição em mora diante de alegado vício na notificação extrajudicial; (iii) determinar se é necessária a juntada do título original (cédula de crédito bancário) para instrução da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que de forma concisa, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo prejuízo à parte.

A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.

O envio da notificação ao endereço contratual comprova a mora, independentemente de quem tenha recebido a correspondência.

A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, regida pelo princípio da cartularidade, exigindo, em regra, a apresentação do original.

A exigência de apresentação do original é mitigada nos contratos nato-digitais, sendo válida a juntada de cópia digital quando inexistente via física.

O contrato apresentado nos autos possui natureza digital, sendo válida sua juntada e suficiente para instruir a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento: 1. A sentença sucinta é válida quando enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 2. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 3. A juntada do original da cédula de crédito bancário é dispensada nos casos de contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação de cópia digital válida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por FELIPE EVANGELISTA DE SOUSA contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, foi proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes; consolidar em favor da autora a propriedade e posse plena do veículo; e condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, uma vez que não enfrentou os argumentos centrais da defesa; ii) há nulidade da constituição em mora em razão de vício na notificação extrajudicial, consistente na divergência entre o número do contrato notificado e o efetivamente juntado aos autos; iii) é imprescindível a juntada do título original (Cédula de Crédito Bancário), sendo inválida a instrução com mera cópia; iv) requer a extinção do feito sem resolução do mérito; v) subsidiariamente, pleiteia devolução do bem ou indenização, aplicação de multa do Decreto-Lei nº 911/69, indenização por danos morais e majoração de honorários recursais.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis.


JuLIA Explica


VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.


A priori, cumpre apreciar à preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente.


Destarte, cumpre destacar que, a circunstância de a sentença ter sido proferida de forma sucinta não implica, por si só, nulidade, desde que presentes os fundamentos necessários à solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.


No caso, verifica-se que o magistrado de origem apreciou adequadamente a matéria submetida a julgamento, enfrentando o cerne da controvérsia e afastando, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas, ainda que de maneira concisa.


Assim, inexistindo demonstração de prejuízo à parte, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa levantada.


Quanto ao mérito propriamente dito, ressalta-se que versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem-dado em alienação fiduciária.


Dito isto, a priori, cumpre mencionar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.


Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).


Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)


Na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Num. 30474736 - Pág. 2), foi devidamente encaminhado e inclusive recebido no endereço presente no contrato objeto da lide.


Assim, a mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.


Ademais, nas suas razões recursais, o Apelante alegou ainda que se faz obrigatória a juntada da cédula de crédito bancário original, nas ações de busca e apreensão que nela se fundam.


Destarte, cumpre observar, inicialmente, que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:


DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)


Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)

Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).”


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.


Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)


Contudo, cumpre destacar que, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.


In casu, de análise detida dos autos, observa-se que o documento de Id. N. 30474739 foi assinado em via digital, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original, pelo que válido o documento juntado pela parte Autora, ora Apelada.


Destarte, a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão que entendeu pela desnecessidade da juntada de via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.


DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada.


Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Observada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0813857-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FELIPE EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

22/04/2026